Lei Ordinária nº 11.083/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MORADORES DOS APARTAMENTOS RESIDENCIAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS MAYAS II, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR OS RESPECTIVOS VALORES.
LEI Nº 11.083, DE 15 DE JANEIRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MORADORES DOS APARTAMENTOS RESIDENCIAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS MAYAS II, COM A FINALIDADE DE SUBSIDIAR OS RESPECTIVOS VALORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos moradores dos apartamentos residenciais do Conjunto Habitacional Parque dos Mayas II, com a finalidade de subsidiar os respectivos valores.
§ 1º - O subsídio será calculado com base em percentuais aplicados ao valor de 1.2 CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil - RS), acordado como preço referencial por metro quadrado dos apartamentos a serem financiados, na seguinte proporção:
I - para apartamento JK - 20% (vinte por cento);
II - para apartamento com 1 dormitório - 17% (dezessete por cento);
III - para apartamento com 2 dormitórios - 10% (dez por cento);
IV - para apartamento com 3 dormitórios - 5% (cinco por cento).
§ 2º - Este subsídio será concedido aos moradores que não tenham contratado financiamento e que venham a contratá-lo dentro do prazo de 60 dias após a entrada em vigor desta Lei.
§ 3º - O valor apurado mensalmente será repassado pelo Estado, através de uma cooperativa habitacional a ser formada entre os atuais moradores, cabendo a esta entidade relacionar os beneficiados e efetuar o pagamento do subsídio.
§ 4º - Não poderá usufruir do subsídio o morador que possuir renda familiar superior ao teto correspondente para contratação segundo critérios do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 2º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei serão provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei nº 9.828 , de 5 de fevereiro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.