Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.089/1998

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS, AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 1.561, DE 1º DE OUTUBRO DE 1951, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.089, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 14983 /2017) ALTERA A DENOMINAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE PORTOS, RIOS E CANAIS, AUTARQUIA ESTADUAL CRIADA PELA LEI ESTADUAL Nº 1.561 , DE 1º DE OUTUBRO DE 1951, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, autarquia estadual criada e regida pela Lei Estadual nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, e alterações posteriores, passa a denominar-se Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH.

Art. 2º - As competências da autarquia, incluídas as previstas nos incisos III e IV do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, com a redação estabelecida no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, passam a ser as seguintes: I - administrar os portos e respectivas instalações, abrangidos por delegação da União ao Estado, nos termos dos convênios, da legislação portuária e das Resoluções do Conselho de Autoridade Portuária, excluídos os regulados por lei própria; II - planejar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços e obras de dragagem concernentes ao aprofundamento, melhoramento, ampliação e conservação dos canais de acesso aos portos e das vias navegáveis fluviais e lacustres do Estado, bem como os serviços e obras de sinalização náutica; III - elaborar os processos de concessão, delegação, permissão ou autorização da exploração dos serviços de transportes aquaviários no território do Estado, bem como dos respectivos terminais hidroportuários, e fiscalizá-los, respeitadas as disposições da Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997; e IV - terceirizar ou transferir, mediante licitação, os demais serviços cuja natureza o permita, observado o interesse público.

Art. 3º - Fica instituído, em cada porto administrado pela Superintendência de Portos e Hidrovias, o respectivo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, com as competências estabelecidas na Lei Federal nº 8.630 , de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 4º - A Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH será constituída por dois órgãos harmônicos e independentes, o Conselho Superior, de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, com a redação estabelecida pelos artigos 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, e a Diretoria Executiva. Parágrafo 1º - Na composição do Conselho Superior a representação da Superintendência dos Portos e Hidrovias recairá sobre o titular do cargo de Diretor Superintendente e as representações da classe empresarial e da classe trabalhadora, a que se refere a legislação citada no "caput", serão indicadas, em conjunto, pelos Conselhos de Autoridade Portuária dos portos administrados pela autarquia. Parágrafo 2º - As prefeituras dos municípios onde se localizam os portos administrados pela autarquia indicarão, da mesma forma, um representante no Conselho Superior.

Art. 5º - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Superintendente, que a presidirá, e pelos titulares das Diretorias Administrativo-Financeira, de Portos e de Hidrovias, todos de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 1º - A remuneração dos titulares da Diretoria Executiva da autarquia corresponderá à prevista na Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991, e alterações, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no

§ 1º do artigo 1º da referida Lei, cujas funções passam a integrar a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.

§ 2º - Para os fins previstos no

§ 1º deste artigo a Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH pertence à categoria C.

Art. 6º - Compete a Diretoria Executiva, de forma colegiada, planejar, organizar e dirigir as atividades da Superintendência de Portos e Hidrovias, especialmente: I - elaborar o regulamento de organização da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e o seu plano anual de trabalho; II - encaminhar ao Conselho Superior toda a matéria de competência deste, além de outras que julgar conveniente e do interesse dos portos e hidrovias; III - prestar, anualmente, ao Conselho Superior, pormenorizadas contas de sua gestão; IV - elaborar proposta de regulamentação de normas sobre concessão, permissão, delegação e autorização das linhas de transportes hidroviários, assim como dos respectivos terminais hidroportuários, observadas as competências estabelecidas na Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997; V - autorizar a venda, mediante licitação, do material inutilizado ou improveitável para a superintendência; VI - pronunciar-se sobre os casos de dispensa, inexigibilidade de licitação e de concorrência, submetidos pelo diretor de cada área; VII - apreciar e se pronunciar, conclusivamente, sobre as propostas de trabalho apresentadas pelas respectivas diretorias; e VIII - deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação.

Art. 7º - Ao Diretor Superintendente, além das atribuições de membro da Diretoria Executiva, compete: I - administrar as atividades da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH e exercer as atribuições de Autoridade Portuária; II - participar como membro do Conselho Superior da autarquia; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; IV - indicar o diretor, que o substituirá em suas ausências e impedimentos; V - baixar os atos inerentes à Diretoria Executiva; VI - dar execução às determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo, das decisões do Conselho Superior e das deliberações do Conselho de Autoridade Portuária; VII - requisitar, observada a conveniência e a necessidade de serviço, trabalhadores portuários avulsos, registrados no Órgão de Gestão de Mão-de-Obra; VIII - autorizar as despesas, movimentar contas bancárias, observadas as formalidades legais, dentro das dotações orçamentárias e créditos adicionais existentes, e ordenar os pagamentos; IX - assinar os contratos de serviço, obras e aquisições, observados os procedimentos legais e regulamentares; X - aprovar o julgamento das licitações, submetendo os casos de dispensa, inexigibilidade e concorrência à Diretoria Executiva; XI - encaminhar ao Secretário de Estado dos Transportes os assuntos de sua competência e os relatórios a respeito dos serviços a cargo da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH que lhe forem solicitados; XII - praticar, no âmbito de sua competência, atos administrativos referentes ao pessoal da autarquia; XIII - representar a superintendência, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por delegação expressa, observado o disposto no artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual e as atribuições atualmente vigentes; e XVI - exercer outras atribuições, que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou autoridades superiores.

Art. 8º - A estrutura interna e as competências dos órgãos a que se refere esta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 9º - Constitui receita da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH: I - as dotações orçamentárias próprias; II - o produto da exploração dos portos; III - o produto de adicionais tarifários; IV - as contribuições do Orçamento Anual do Estado; V - o produto da arrecadação, ou parte dela, de quaisquer taxas ou tarifas destinadas às hidrovias ou às instalações portuárias por ela administradas; e VI - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações.

Art. 10 - A alínea b, do Anexo I da Lei Estadual nº 10.723 , de 18 de janeiro 1996, com a redação estabelecida pela Lei 10.821 , de 17 de julho de 1996, passa a constar conforme segue: "ANEXO I b) cargos em comissão/funções gratificadas criadas __________________________________________________ |Discriminação| Denominação |Quantidade| |=============|=========================|==========| |CC/FG 12 |Diretor Superintendente |01 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 11 |Diretor de Portos |01 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 11 |Diretor de Hidrovias |01 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 11 |Diretor |01 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 10 |Administrativo-Financeiro|06 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 09 |Chefes de Divisão |04 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 09 |Assessor Superior |01 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 09 |Coordenador de |01 | |-------------|-------------------------|----------| |CC/FG 08 |Assessoria |04 | |-------------|-------------------------|----------| |TOTAL | |20 | |_____________|_________________________|__________|

Art. 11 - Ficam extintos, nos Quadros a que se refere o Anexo II da Lei Estadual nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, os empregos constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 12 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V do artigo 4º da Lei nº 1.561 , de 1º de outubro de 1951, com a Redação dada pela Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

ANEXO ÚNICO _____________________________________________ |DENOMINAÇÃO DO EMPREGO|REFERÊNCIA|Nº DE VAGAS| |======================|==========|===========| |Engenheiro |NS |14 | |----------------------|----------|-----------| |Advogado |NS |4 | |----------------------|----------|-----------| |Economista |NS |2 | |----------------------|----------|-----------| |Contador |NS |3 | |----------------------|----------|-----------| |Administrador |NS |2 | |----------------------|----------|-----------| |Jornalista |NS |1 | |----------------------|----------|-----------| |Médico |NS |1 | |----------------------|----------|-----------| |Médico do Trabalho |NS |1 | |----------------------|----------|-----------| |Bibliotecário |NS |2 | |----------------------|----------|-----------| |Técnico Contador | |87 | |----------------------|----------|-----------| |Técnico em Telecomuni-| | |cações | |82 | |----------------------|----------|-----------| |Escriturário |II |838 | |----------------------|----------|-----------| |Tesoureiro | |82 | |----------------------|----------|-----------| |Técnico em Hidrologia | |82 | |----------------------|----------|-----------| |Topógrafo | |81 | |----------------------|----------|-----------| |Desenhista |II |83 | |----------------------|----------|-----------| |Fiel de Armazém | |88 | |----------------------|----------|-----------| |Almoxarife | |81 | |----------------------|----------|-----------| |Supervisor de Segur. | | |do Trabalho | |71 | |----------------------|----------|-----------| |Ajudante de Fiel | |74 | |----------------------|----------|-----------| |Encarregado Dragagem e| | |Balizamento | |78 | |----------------------|----------|-----------| |Mestre de Navegação | |711 | |----------------------|----------|-----------| |Mestre de Draga | |74 | |----------------------|----------|-----------| |1ºCondutor Motorista | |72 | |----------------------|----------|-----------| |3ºMaquinista Motorista| |76 | |----------------------|----------|-----------| |Auxiliar de Enfermagem| |63 | |----------------------|----------|-----------| |Escriturário |I |63 | |----------------------|----------|-----------| |Armazenista | |62 | |----------------------|----------|-----------| |Conferente | |63 | |----------------------|----------|-----------| |Encarregado | |62 | |----------------------|----------|-----------| |Contramestre de | | | |Navegação | |61 | |----------------------|----------|-----------| |Contramestre de Draga | |67 | |----------------------|----------|-----------| |2º Condutor Motorista | |64 | |----------------------|----------|-----------| |Radioperador | |65 | |----------------------|----------|-----------| |Artífice Chefe | |67 | |----------------------|----------|-----------| |Hidrometrista | |63 | |----------------------|----------|-----------| Guindasteiro | |54 | |----------------------|----------|-----------| |Operador de Máquina | | | |Portuária | |511 | |----------------------|----------|-----------| |Cabo Foguista | |51 | |----------------------|----------|-----------| |Motorista | |56 | |----------------------|----------|-----------| |Mecânico | |53 | |----------------------|----------|-----------| |Torneiro | |51 | |----------------------|----------|-----------| |Ajustador | |513 | |----------------------|----------|-----------| |Caldeireiro | |54 | |----------------------|----------|-----------| |Eletricista | |53 | |----------------------|----------|-----------| |Carpinteiro | |53 | |----------------------|----------|-----------| |Soldador | |57 | |----------------------|----------|-----------| |Pintor | |56 | |----------------------|----------|-----------| |Instalador | |54 | |----------------------|----------|-----------| |Operador de Máquina de| | |Frio | |59 | |----------------------|----------|-----------| |Controlador de Frio | |53 | |----------------------|----------|-----------| |Fotocopista | |52 | |----------------------|----------|-----------| |Porteiro | |41 | |----------------------|----------|-----------| |Cozinheiro 3ª Classe | |47 | |----------------------|----------|-----------| |Foguista | |41 | |----------------------|----------|-----------| |Capataz | |42 | |----------------------|----------|-----------| |Artífice Auxiliar | |39 | |----------------------|----------|-----------| |Marinheiro | |317 | |----------------------|----------|-----------| |Guarda Portuário | |318 | |----------------------|----------|-----------| |Contínuo | |33 | |----------------------|----------|-----------| |Auxiliar de Frigorífi-| | |co | |21 | |----------------------|----------|-----------| |Servente | |11 | |______________________|__________|___________|