Lei Ordinária nº 11.090/1998
REORGANIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER, CRIADO PELA LEI Nº 750, DE 11 DE AGOSTO DE 1937, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.090, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.
REORGANIZA O DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER, CRIADO PELA LEI Nº 750 , DE 11 DE AGOSTO DE 1937, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750 , de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Secretaria dos Transportes:
Art. 1º - São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750 , de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura e Logística: (Redação dada pela Lei nº 13045 /2008) I - planejamento rodoviário; II - estudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário; III - expedição de normas rodoviárias; IV - construção, operação e conservação rodoviárias; V - concessão, permissão e autorização, gerência e planejamento e fiscalização do transporte coletivo intermunicipal e de rodovias, observado o disposto na Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997; V - concessão, permissão e autorização, e a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei nº 10.931 , de 9 de janeiro de 1997; (Redação dada pela Lei nº 14875 /2016) VI - controle e otimização do transporte de carga; VII - administração das faixas de domínio público; VIII - planejamento e implantação de pedágios em rodovias; (Revogado pela Lei nº 14033 /2012) IX - assessoramento técnico aos municípios; X - policiamento de trânsito rodoviário; e XI - outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, genericamente e fiscalização.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER a execução das atividades operacionais a que se refere este artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento destas competências.
Art. 3º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a ser constituído pelos seguintes órgãos: I - Conselho Rodoviário; II - Conselho de Tráfego; III - Direção Executiva.
Art. 3º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passa a ser constituído pelos seguintes órgãos: I - Órgãos Deliberativos Colegiados: a) Conselho Rodoviário; b) Conselho de Tráfego; c) Conselho de Administração; II - Órgão de Administração Superior: Diretoria-Geral; III - Órgãos de Execução - Atividades Meio: a) Diretoria de Administração e Finanças; b) Diretoria de Gestão e Projetos; IV - Órgãos de Execução - Atividades Fim: a) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; b) Diretoria de Operação Rodoviária; c) Diretoria de Transportes Rodoviários. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010)
Parágrafo único - A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos da autarquia serão previstos em regulamento a ser editado por decreto do Poder Executivo.
Art. 4º - Ao Conselho Rodoviário compete:
Art. 4º Ao Conselho Rodoviário compete: (Redação dada pela Lei nº 13045 /2008) I - aprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado dos Transportes; I - aprovar proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística; (Redação dada pela Lei nº 13045 /2008) II - aprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de investimentos da autarquia; III - opinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado; IV - supervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados; V - aprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor-Geral da autarquia; VI - opinar sobre projetos de lei ou de regulamentos, versando sobre matéria rodoviária estadual; VII - aprovar a proposta do regulamento da autarquia; VIII - apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas; e IX - deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação ou definidos em regulamento.
Art. 5º - O Conselho Rodoviário será constituído por 12 (doze) membros, com a seguinte representação: I - 1 (um) representante do Poder Executivo, que será seu presidente; II - 6 (seis) representantes das entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas comerciais, das rurais, das indústrias, das de transporte rodoviário, das de transporte de carga e das agências e estações rodoviárias; III - 2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado; III - 2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010) IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Rio Grande do Sul; V - 1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário; e VI - o Diretor-Geral do DAER.
§ 1º - O presidente, que deverá ser profissional com curso superior e reconhecida competência e idoneidade, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados pelo ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado dos Transportes, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 2º Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010)
§ 3º - O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando, a critério da Presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.
§ 4º - No caso de impedimento ou falta do presidente, o Conselho reunir-se-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos, ou extraordinariamente, por convocação e sob a presidência do Diretor-Geral do DAER.
§ 5º - O Diretor-Geral do DAER não terá direito a voto nas deliberações sobre a matéria a que se refere o inciso V do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Ao Conselho de Tráfego compete: I - apreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias; II - aprovar a revisão de tarifas; III - aprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas; IV - aprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal; V - opinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos; VI - decidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma prevista contratualmente; VII - decidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competência; e VIII - apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias. IX - emitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros. (Redação acrescida pela Lei nº 13423 /2010)
Art. 7º - O Conselho de Tráfego será constituído por 11 (onze) membros, com a seguinte representação: I - 1 (um) diretor do DAER, indicado pela Direção Executiva, que será seu presidente; I - o Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, que será seu presidente. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010) II - 6 (seis) representantes do Poder Executivo; III - 1 (um) representante indicado por entidades comunitárias de defesa e proteção do consumidor; IV - 2 (dois) representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas de transporte rodoviário coletivo e das agências e estações rodoviárias, e V - 1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário.
§ 1º - Todos os membros do Conselho de Tráfego serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituir livremente aqueles relacionados no inciso II.
§ 1º - Os membros do Conselho de Tráfego serão designados, juntamente com seus respectivos suplentes, por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituir livremente aqueles relacionados no inciso II. (Redação dada pela Lei nº 11270 /1998)
§ 2º - Cada membro referido nos incisos III a V deste artigo terá 1 (um) suplente e ambos serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado dos Transportes, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Os membros referidos nos incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário dos Transportes, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11270 /1998)
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a V deste artigo, bem como seus suplentes, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13045 /2008)
§ 3º - A duração do mandato dos conselheiros e respectivos suplentes referidos no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º - A duração do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Tráfego será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Lei nº 11270 /1998)
§ 4º - O Conselho de Tráfego reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 8º - Os órgãos de deliberação do DAER contarão com servidores do quadro de pessoal da autarquia para suas atividades de apoio.
Art. 9º - Os Conselheiros dos Órgãos Deliberativos do DAER serão remunerados, por sessão a quem comparecerem, na forma da legislação vigente.
Art. 10 - A Direção Executiva, órgão de administração superior do DAER, será composta pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a autarquia, e pelos demais diretores, todos profissionais com titulação de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado dos Transportes e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - A Direção Executiva, órgão de administração superior do DAER, será composta pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a autarquia, e pelos demais diretores, todos profissionais com titulação de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13045 /2008)
Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e de notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010)
§ 1º - O cargo de Diretor-Geral do DAER, bem como outro dos cargos de diretor, serão ocupados por Engenheiros Civis.
§ 1º O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Redação dada pela Lei nº 13045 /2008)
§ 2º O cargo de Diretor de Obras será provido por profissional com formação no campo da engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Redação acrescida pela Lei nº 13045 /2008, renumerando-se os demais parágrafos)
§ 2º O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010)
§ 3º A remuneração dos titulares da Direção Executiva do DAER corresponderá à prevista na Lei nº 9.273 , de 17 de julho de 1991, e alterações, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no
§ 1º do artigo 1º da referida Lei, cujas funções passam a integrar a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996.
§ 3º No mínimo um dos cargos de direção do DAER será exercido por integrante do Quadro Único de Pessoal da respectiva autarquia. (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010) (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)
§ 4º Um dos diretores do DAER, indicado pelo Conselho Administrativo, substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou vacância, até nova nomeação. (Redação acrescida pela Lei nº 13423 /2010)
§ 5º O Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho Rodoviário, instituir e regulamentar um Conselho Consultivo, por aprovação unânime de seus membros, constituído por servidores dos quadros de pessoal do DAER. (Redação acrescida pela Lei nº 13423 /2010)
Art. 11 - Compete à Direção Executiva planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada:
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada: (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010) I - elaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário do Estado; II - elaborar os planos e programas de trabalho, bem como as propostas orçamentárias e suas alterações; III - aprovar a proposta de alienação de bens patrimoniais da autarquia; IV - aprovar os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas anuais, submetendo-os, após, ao Conselho Rodoviário; V - deliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DAER, no âmbito da competência da autarquia; VI - elaborar anteprojetos de leis ou regulamentos, versando sobre matéria rodoviária; VII - firmar convênios com entidades públicas ou privadas; VIII - elaborar e revisar o regulamento interno da autarquia, submetendo-o à apreciação do Conselho Rodoviário; e IX - deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos ao DAER. IX - aprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços; (Redação dada pela Lei nº 13423 /2010) IX - aprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços de sua área de competência; (Redação dada pela Lei nº 14875 /2016)
Art. 12 - Constituem recursos financeiros do DAER: I - as contribuições do Orçamento Anual do Estado; II - o produto de arrecadação do pedágio, quando explorado diretamente pela autarquia; (Revogado pela Lei nº 14033 /2012) III - o produto de aluguéis de bens patrimoniais; IV - as rendas pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas; V - o produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais; VI - o produto da arrecadação de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais; VII - o produto da arrecadação de taxas pelo gerenciamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros; VIII - as receitas pela concessão de anúncios na faixa de domínio das estradas de rodagem sob sua jurisdição; IX - o produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual; X - o produto de operações de crédito; XI - legados e doações; XII - recursos oriundos de concessões de rodovias com o fim específico e exclusivo de cobrir custos de fiscalização desses serviços, observado o disposto na Lei nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997; e (Revogado pela Lei nº 14875 /2016) XIII - outras receitas.
Art. 13 - Ficam extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 1.586, de 26 de julho de 1966, e alterações, ora ratificadas, as funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 14 - Ficam extintos no Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, ora ratificadas, os cargos relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 15 - No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo publicará o regulamento da autarquia.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.371 , de 11 de fevereiro de 1947, os artigos 32 e 33 da Lei nº 3.080 , de 28 de dezembro de 1956, a Lei nº 8.768 , de 21 de dezembro de 1988, e a Lei nº 10.155 , de 02 de maio de 1994. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.
ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DAER/RS Resolução nº 1.586, de 26 de julho de 1966, e alterações. FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS ____________________________________________________ | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |QTDADE| |==============|==============================|======| |3.2.1.03.11 |Superintendente |02 | |--------------|------------------------------|------| |3.2.1.05.09 |Superintendente Assistente |02 | |--------------+------------------------------|------| |TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS |04 | |_____________________________________________|______|
ANEXO II QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER Resolução CR nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações. CARGOS EXTINTOS ____________________________________________________ | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |QTDADE| |==============|==============================|======| |OM.3.1.VI.A |Técnico em Manutenção |02 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.1.I.A |Auxiliar de Serviços Gerais |36 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.1.III.A |Agente Administrativo Auxiliar|49 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.1.III.B |Agente Administrativo Auxiliar|39 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.1.V.A |Agente Administrativo II |42 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.3.III.A |Motorista |318 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.3.III.B |Motorista |273 | |--------------|------------------------------|------| |AGA.2.3.III.C |Motorista |39 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.I.A |Auxiliar de Operações I |699 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.I.B |Auxiliar de Operações I |599 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.I.C |Auxiliar de Operações I |363 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.II.A |Auxiliar de Operações II |09 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.III.A |Agente Auxiliar de Obras |136 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.III.B |Agente Auxiliar de Obras |117 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.III.C |Agente Auxiliar de Obras |67 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.IV.A |Agente de Obras I |07 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.IV.B |Agente de Obras I |06 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.1.IV.C |Agente de Obras I |04 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.III.A |Agente Auxiliar de Manutenção |105 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.III.B |Agente Auxiliar de Manutenção |85 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.III.C |Agente Auxiliar de Manutenção |32 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.IV.A |Agente de Manutenção I |40 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.IV.B |Agente de Manutenção I |34 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.V.A |Agente de Manutenção II |08 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.V.B |Agente de Manutenção II |06 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.2.V.C |Agente de Manutenção II |04 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.3.III.A |Operador de Equipamento |241 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.3.III.B |Operador de Equipamento |206 | |--------------|------------------------------|------| |OM.3.3.III.C |Operador de Equipamento |75 | |--------------+------------------------------|------| |TOTAL DE CARGOS EXTINTOS |3.641 | |_____________________________________________|______|