Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.091/1998

ALTERA A LEI Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973, E ALTERAÇÕES, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.091, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

ALTERA A LEI Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973, E ALTERAÇÕES, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As alíneas "c", "d" e "f" do inciso I do artigo 64 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, e alterações, Estatuto do Ministério Público, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 64 - ...

I - ...

c) pelo exercício da função de Chefe de Gabinete;

d) pelo exercício da função de Procurador-Assessor e de Promotor-Assessor;

...

f) pelo exercício da função de Coordenador de Promotorias de Justiça;"

Art. 2º Acrescentam-se ao inciso I do artigo 64 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, as alíneas "m" e "n", com a seguinte redação:

"Art. 64 - ...

I - ...

m) pelo exercício da função de Coordenador do Centro de Apoio Operacional;

n) pelo exercício de designação em Coordenadoria de Promotorias de Justiça."

Art. 3º O artigo 65 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65 - Na Procuradoria-Geral de Justiça, terão direito à gratificação de direção o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral do Ministério Público, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Procurador de Fundações e o Procurador-Supervisor de Coordenadoria de Promotorias de Justiça."

Art. 4º O artigo 66 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça, a do Coordenador-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Procurador de Fundações e a do Procurador-Supervisor de Coordenadorias de Promotorias de Justiça."

Art. 5º O artigo 68 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - Aos membros do Ministério Público no exercício das funções de Procurador-Assessor, Promotor-Assessor, de Chefe de Gabinete, do Promotor-Corregedor, de Coordenador de Promotorias de Justiça, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional e Promotores de Justiça designados em Coordenadorias de Promotorias de Justiça, será atribuída gratificação correspondente a dez por cento (10%), incidentes sobre o vencimento do seu cargo."

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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