Lei Ordinária nº 11.095/1998
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO.
LEI Nº 11.095, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os cargos em comissão, mesmo quando providos sob a forma de função gratificada, destinam-se à transmissão das diretrizes políticas para a execução administrativa e ao assessoramento e podem ser subordinados à Presidência, à Vice-Presidência, aos Presidentes das Câmaras - Cíveis e Criminais -, aos Juízes de Alçada, às Comissões Permanentes, à Diretoria Geral, às Supervisões e Diretorias do Tribunal de Alçada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de novembro de 1997.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.