Lei Ordinária nº 11.099/1998
INSTITUI O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.099, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.
INSTITUI O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Erradicação da Febre Aftosa, com o objetivo de erradicar a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul, proteger os rebanhos sensíveis à enfermidade, desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica e estimular a participação da comunidade nas atividades de defesa sanitária animal.
Parágrafo único - Ficam submetidos ao Programa de que trata este artigo os proprietários, possuidores, depositários, transportadores e todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda animais sensíveis à febre aftosa.
Art. 2º - Incumbe à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal: I - coordenar, planejar, executar, fiscalizar e avaliar o Programa de Erradicação da Febre Aftosa; II - decidir sobre a vacina a ser utilizada no Programa de Erradicação da Febre Aftosa, no Estado do Rio Grande do Sul, fixado datas, formas, períodos de vacinação e espécies a serem vacinadas; III - determinar a interdição de áreas públicas ou privadas e proibir o trânsito de animais, mesmo não infectados, quando constatar a existência de febre aftosa ou houver séria suspeita de sua presença no local; IV - determinar o sacrifício dos animais com febre aftosa, e de todos aqueles que estejam em contato com os infectados, assim como dos provenientes de Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, e dos animais ingressados irregularmente no território do Estado do Rio Grande do Sul; V - determinar fiscalização especial nas propriedades com maior risco de ocorrência da doença.
Art. 3º - O Secretário da Agricultura e Abastecimento poderá determinar a suspensão ou o retorno da vacinação no território do Estado do Rio Grande do Sul, caso assim recomendem as condições epidemiológicas do rebanho.
Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, a decisão será tomada com base em laudo técnico, produzido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.
Art. 4º - As pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º ficam obrigadas a: I - notificar ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento toda e qualquer suspeita de febre aftosa; II - prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, no mês de março de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração; (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11159 /1998) II) prestar declaração escrita ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais suscetíveis à febre aftosa que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração. (Redação dada pela Lei nº 11239 /1998) II - prestar declaração por escrito ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento de sua circunscrição territorial, até o dia 30 de abril de cada ano, indicando todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda na data da declaração; (Redação dada pela Lei nº 11528 /2000) II - prestar declaração, por escrito, na qual sejam indicados todos os animais de criação ou domésticos que tenham em seu poder ou guarda, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio de sua circunscrição territorial, na data da declaração, em período que inclua a primeira etapa anual de vacinação contra a febre aftosa, estabelecido por meio de Portaria do Senhor Secretário da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; (Redação dada pela Lei nº 13745 /2011) III - proceder à vacinação dos animais suscetíveis à febre aftosa, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do seu órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, poderá exigir que as pessoas referidas no parágrafo único do artigo 1º reunam seus animais para contagem, sempre que assim entenderem necessário, a fim de conferir os dados declarados, nos termos do inciso II do artigo 4º.
Parágrafo único - Se o produtor dificultar ou se recusar a reunir os animais, como previsto no "caput", ficará sujeito à multa prevista no artigo 13, inciso II, desta Lei.
Art. 6º - Se a vacinação contra a febre aftosa não ocorrer nas condições determinadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, esta a executará, através de seus técnicos.
Parágrafo único - Todas as despesas com vacinação correrão por conta do infrator, que terá seu estabelecimento interditado pela fiscalização, pelo prazo de 15 (quinze) dias após a aplicação da vacina.
Art. 7º - Fica vedado o transporte ou o trânsito de animais: I - doentes ou oriundos de rebanhos infectados por febre aftosa; II - oriundos de países ou Estados da Federação classificados como "de risco" pelo serviço oficial de defesa sanitária estadual ou federal, que não tenham atendido às exigências sanitárias para o ingresso de animais no Estado do Rio Grande do Sul; III - sem a devida documentação sanitária de trânsito.
Art. 8º - Os animais de que trata o inciso I do artigo anterior serão sacrificados, cremados e enterrados no local da apreensão, ou no local adequado mais próximo, devendo o veículo que os transportar ser desinfetado, arcando o transportador com todas as despesas daí decorrentes.
Art. 9º - Os animais mencionados nos itens II e III do artigo 7º poderão ser apreendidos, cabendo à autoridade sanitária competente determinar o imediato abate sanitário em estabelecimento registrado no serviço de inspeção oficial, correndo as despesas à custa do próprio transportador.
Parágrafo único - O produto do abate sanitário dos animais previstos nos itens II e III do artigo 7º poderá ser doado a entidades filantrópicas, após a desossa e liberação pelo serviço de inspeção oficial, facultado ao estabelecimento reter a quantidade correspondente ao serviço realizado, sendo que os ossos e vísceras deverão ser esterilizados em autoclave, ou incinerados, no próprio local, vedado o trânsito dos mesmo "in natura".
Art. 10 - Em situação de risco sanitário iminente à preservação do rebanho estadual, devido à febre aftosa ou a outras enfermidades infecto-contagiosas ou parasitárias, a Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, justificadamente, adotar medidas extraordinárias quanto ao ingresso e trânsito de animais provenientes de outros Estados da Federação e do exterior.
Art. 11 - Nenhum leilão, feira; exposição, ou qualquer outro evento com concentração de animais poderá ser realizado sem alvará de autorização, expedido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal.
§ 1º - Os promotores ou responsáveis pelo evento deverão requerer o alvará de autorização, por escrito, ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, com a antecedência mínima de (7) sete dias.
§ 2º - Do requerimento deverá constar a data e o local do evento, sendo acompanhado de relação pormenorizada dos animais que dele participarão, com os respectivos estabelecimentos de origem.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores impedirá a realização do evento pretendido, sem prejuízo da multa prevista no artigo 13, inciso V, desta Lei.
Art. 12 - Os depositários, vendedores e todos aqueles que, a qualquer título, tenham em seu poder ou guarda vacinas contra a febra aftosa, deverão apresentar as condições técnicas de conservação deste produto biológico, bem como fornecer todas as informações exigidas para o seu comércio, na forma determinada pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Os distribuidores e vendedores de vacinas contra a febre aftosa devem possuir alvará e estar devidamente credenciados para a comercialização junto ao órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - A concessão de alvará e o credenciamento obedecerão à forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O descumprimento de qualquer das providências acima referidas implicará impedimento do infrator em comercializar vacinas contra a febre aftosa em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 13 - Aos infratores desta Lei, sem prejuízo de outras sanções, são cominadas as seguintes penalidades: I - multa de 17 (dezessete) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4º desta Lei; II - multa de 10% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do artigo 4º desta Lei; III - multa de 10% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao artigo 6º desta Lei; IV - multa de 10% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do artigo 4º desta Lei; V - multa de 20% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao artigo 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais; VI - multa de 29 (vinte e nove) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao artigo 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento; VII - multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs, no caso de infração ao artigo 12 desta Lei. I - multa de 4 (quatro) UFIRs por animal suscetível de febre aftosa existente na propriedade, no caso de infração ao inciso I do artigo 4º desta Lei; II - multa de 2% sobre o valor dos animais suscetíveis de febre aftosa não cadastrados, no caso de infração ao inciso II do artigo 4º desta Lei; III - multa de 2% sobre o valor dos animais vacinados, no caso de infração ao artigo 6º desta Lei; IV - multa de 2% sobre o valor dos animais não vacinados existentes na propriedade, no caso de infração ao inciso III do artigo 4º desta Lei; V - multa de 4% sobre o valor dos animais transportados ou conduzidos, no caso de infração ao artigo 7º desta Lei, imputada ao remetente dos animais; V - multa de 20% (vinte por cento) do valor dos animais transportados ou conduzidos no caso de infração ao art. 7º desta lei, imputada ao remetente dos animais; (Redação dada pela Lei nº 11528 /2000) VI - multa de 6 (seis) UFIRs por animal presente ao evento, no caso de infração ao artigo 11 desta Lei, imputável ao promotor do evento. (Redação dada pela Lei nº 11239 /1998)
§ 1º - Para efeitos desta Lei, o valor básico para cálculo das multas previstas nos incisos II e V será arbitrado com base no valor da pauta fiscal prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado.
§ 2º - Em caso de qualquer nova infração a esta Lei, que caracterize reincidência, as multas serão devidas em dobro.
Art. 14 - A aplicação de multa por infração às disposições desta Lei será formalizada em auto de infração, emitido por inspetor veterinário do órgão de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - A notificação da infração dar-se-á: I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do infrator, seu representante ou preposto; II - se o infrator não souber assinar ou se negar a fazê-lo, assinarão por ele duas testemunhas, comprovando a notificação; III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, ou em outro veículo, de divulgação local, e afixado em lugar visível do prédio da respectiva unidade local do serviço de fiscalização e defesa sanitária animal da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Considera-se notificada a infração: I - pessoalmente, ou por meio de testemunhas, na data da respectiva assinatura; II - por edital, até 5 (cinco) dias após a data da publicação.
Art. 15 - Da notificação da infração caberá recurso ao responsável geral pelo órgão de fiscalização e defesa sanitária animal, que decidirá em instância administrativa inicial, e, ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, em última instância administrativa.
§ 1º - Os recursos serão interpostos por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, após o recolhimento prévio aos cofres públicos, pelo infrator, do valor indicado no auto de infração.
§ 1º - Os recursos serão interpostos por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da notificação. (Redação dada pela Lei nº 13842 /2011)
§ 2º - O prazo para pagamento das multas de que trata o artigo 13 é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 3º - Sem prejuízo de outras penalidades, o não pagamento das multas, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará a inscrição do infrator em Dívida Ativa.
§ 4º - O valor das multas referidas no artigo 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, constituindo-se em receita a ser repassada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP. (Suprimido pela Lei nº 11239 /1998)
§ 4º - O valor das multas referidas no art. 13 será recolhido junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul, constituindo receita a ser passada ao Fundo Estadual de Apoio ao Setor Primário - FEASP. (Redação acrescida pela Lei nº 11563 /2000)
Art. 16 - Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o órgão de fiscalização e defesa sanitária animal estadual requisitar o auxílio de força policial.
Art. 17 - O Estado estimulará a criação de entidades sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos, inclusive no que pertine à febre aftosa.
Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 19 - É instituído na Secretaria da Agricultura e Abastecimento o Fundo Especial "Fundo de Erradicação da Febre Aftosa", denominado FEFA/RS, cujos recursos se destinam à indenização dos microprodutores rurais proprietários de animais sacrificados nos termos do inciso IV do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - Consideram-se microprodutores, para os fins deste artigo, aqueles que: I - exploram parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, atendendo, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) que utilizem o trabalho direto e pessoal do produtor e sua família, sem concurso de emprego permanente, sendo permitido o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir; b) que não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor; c) que residam na propriedade ou em aglomeramento urbano próximo; d) que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 10.000 (dez mil) UPF-RS. (Redação acrescida pela Lei nº 11239 /1998, renumerando-se os demais) (Revogado pela Lei nº 11528 /2000)
Art. 20 - O Fundo será constituído por dotações orçamentárias e mais os seguintes recursos: a) as receitas provenientes das multas previstas no artigo 13 desta Lei; b) as receitas provenientes das taxas constituídas pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e suas alterações, cujo fato gerador seja a emissão da Guia de Trânsito de Animais (GTA); e vigilância sanitária em leilões ou remates e a promoção, controle, inspeção, fiscalização e/ou vigilância epidemiológica visando à erradicação da febre aftosa. (Redação acrescida pela Lei nº 11239 /1998) (Revogado pela Lei nº 11528 /2000)
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.