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Lei Ordinária nº 11.102/1998

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

LEI Nº 11.102, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica extinto o regime normal de trabalho de dedicação exclusiva e a respectiva remuneração de 30% (trinta por cento), instituído pelo artigo 2º da Lei nº 9.246 , de 26 de março de 1991, e alterado de 30% (trinta por cento) para 10% (dez por cento) o percentual máximo da Gratificação de Permanência, criada pelo artigo 9º da Lei nº 9.021 , de 23 de janeiro de 1990, passando o vencimento básico dos cargos de Níveis I, II e III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado a corresponder ao constante do Anexo, integrante desta Lei.

Parágrafo único - Fica vedado aos servidores do Nível III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado o exercício de outra atividade profissional remunerada, ressalvado o magistério.

Art. 2º Fica assegurada aos atuais titulares dos cargos de Nível III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado a percepção do valor correspondente à diferença entre a anterior remuneração e aquela decorrente da aplicação da presente Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput", considera-se como remuneração, além do vencimento básico, as vantagens temporais, as gratificações referidas no "caput" do artigo 1º e a função gratificada, cujo valor esteja incorporado ou não aos vencimentos.

Art. 3º Fica mantida a aplicação dos reajustes decorrentes da Política Salarial fixada pela legislação em vigor sobre os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º As disposições desta Lei estendem-se aos inativos, pensionistas e servidores contratados estabilizados nos termos da Constituição Federal.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13268/2009 de 22/10/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9246/1991 de 26/03/1991

Lei Ordinária nº 9021/1990 de 23/01/1990