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Lei Ordinária nº 11.104/1998

CONCEDE VANTAGENS AOS SERVIDORES DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL E DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.104, DE 22 DE JANEIRO DE 1998.

CONCEDE VANTAGENS AOS SERVIDORES DOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL E DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os servidores referidos no Anexo I desta Lei, integrantes dos Quadros da Superintendência dos Serviços Penitenciários, inclusive do Quadro em extinção, passam a perceber, a contar de 1º de dezembro de 1997, parcela autônoma correspondente aos valores estabelecidos no referido Anexo.

§ 1º - A parcela autônoma referida no "caput" não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.

§ 2º - A contar de 1º de março de 1998, o valor da parcela autônoma ora criada será convertido no correspondente acréscimo percentual das gratificações percebidas, de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, garantindo o índice mínimo de 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento).

Art. 2º As gratificações percebidas de acordo com o "caput" do artigo 5º da Lei nº 9.697 , de 24 de julho de 1992, pelos servidores referidos no Anexo II, integrantes dos Quadros da Polícia Civil e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, bem como pelos servidores penitenciários do Quadro em extinção, serão majoradas, de forma escalonada, em 50,44% (cinqüenta vírgula quarenta e quatro por cento), pelos índices cumulativos e prazos abaixo estabelecidos:

I. em 21% (vinte e um por cento), a contar de 1º de dezembro de 1997;

II. em 3% (três por cento), a contar de 1º de março de 1998;

III. em 4% (quatro por cento), a contar de 1º de junho de 1998;

IV. em 6% (seis por cento), a contar de 1º de setembro de 1998;

V. em 9,5% (nove vírgula cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1998.Parágrafo único - No que se refere ao Monitor Penitenciário Classe E, o índice referente ao inciso V deste artigo será igual a 3,67% (três vírgula sessenta e sete por cento), abatendo-se da gratificação percebida nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.084 , de 20 de janeiro de 1994, o valor correspondente ao acréscimo percentual decorrente das disposições dos incisos deste artigo, nos meses neles especificados, deixando a referida gratificação de ser percebida a contar de 1º de dezembro de 1998.Art. 3º - A Gratificação de Risco de Vida e o Fator de Valoração do Nível de Vencimento, quando percebidos por servidores civis administrativos na Superintendência dos Serviços Penitenciários, no Instituto-Geral de Perícias e na Polícia Civil, serão majorados de 45% (quarenta e cinco por cento) para 60% (sessenta por cento), na forma e nos prazos a seguir especificados:

I. 55% (cinqüenta e cinco por cento), a contar de 1º de dezembro de 1997; e

II. 60% (sessenta por cento), a contar de 1º de março de 1998.Art. 4º - As disposições decorrentes desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

ANEXO I

PARCELA AUTÔNOMA

- 40 horas semanais -

Superintendência de Serviços Penitenciários - Quadro dos Funcionários Penitenciários

Cargos...............................Parcela Autônoma

Aux. Serv. Penitenciários Cl. A........R$ 120,00

Aux. Serv. Penitenciários Cl. B........R$ 120,00

Aux. Serv. Penitenciários Cl. C........R$ 120,00

Aux. Serv. Penitenciários Cl. D........R$ 100,00

ANEXO II

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS E GRADUAÇÕES

A - Polícia Civil

- Inspetor e Escrivão de Polícia de 1ª a 4ª Classe

- Investigador de Polícia de 1ª a 7ª Classe

B - Superintendência de Serviços Penitenciários - Quadro dos Funcionários Penitenciários

- Agente Penitenciário - Classe A a D

C - Superintendência de Serviços Penitenciários - Quadro dos Funcionários Penitenciários em Extinção

- Monitor Penitenciário - Classe A a E

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15934/2023 de 01/01/2023

Lei Ordinária nº 14512/2014 de 08/04/2014

Lei Ordinária nº 13702/2011 de 06/04/2011

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9697/1992 de 24/07/1992