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Lei Ordinária nº 11.108/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.

LEI Nº 11.108, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no item "a" pelo imóvel de propriedade do Município de Santa Cruz do Sul descrito no item "b", observadas as disposições desta Lei:

a) o terreno aforado sob nº 12 (doze), da Quadra 1 (um), com frente para a rua Tenente Coronel Brito, e também para a Praça da Bandeira, e fundos com terreno de terceiros, em cada uma de cujas faces mede 25,80m, limitando-se, por um lado, com a rua Dr. Borges de Medeiros, e, por outro, com terrenos de terceiros, em cada um tendo a extensão de 26,40m, com a área total de 681,12m2, bem como o prédio de nº 333 nele construído, de alvenaria, de dois pavimentos, coberto com telhas de barro e demais dependências e benfeitorias. Referido imóvel encontra-se transcrito sob nº 27.023, às fls. 62, no Livro 3-AS, no Cartório de Registro de imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul, e tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 902;

b) o terreno sem benfeitorias, situado à rua Ernesto Alves, esquina com a rua Fernando Abott e Travessa Vereador Walter Kern, com as seguintes dimensões e confrontações: frente leste, 40,00m, com a rua Ernesto Alves; fundos oeste, 40,00m, com a Travessa Vereador Walter Kern; lado sul, 50,00m, com a rua Fernando Abott, onde também faz frente, em forma de esquina, lado norte, 50,00m, com terreno de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, perfazendo uma área total de 2.000,00m2. Quarteirão formado pelas ruas Ernesto Alves, Júlio de Castilhos, Assis Brasil e Fernando Abott, todas em Santa Cruz do Sul. Referido imóvel encontra-se matriculado sob nº 25.411, no Livro 2-RG, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Sul.

Art. 2º O imóvel descrito no item "a" está tombado no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado/SEDAC, devendo o município, após a concretização da permuta:

I - manter as características originais do prédio, tanto externas quanto internas;

II - submeter, previamente, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado - IPHAE, qualquer projeto de intervenção no prédio;

III - informar e consultar o IPHAE sobre a utilização a ser dada ao imóvel;

Art. 3º O Município de Santa Cruz do Sul repassará ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, para complementar a diferença de valores entre os imóveis permutados, importância equivalente a 1200 (hum mil e duzentos) CUBs.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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