Lei Ordinária nº 11.111/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE FELIZ.
LEI Nº 11.111, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE FELIZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Feliz parte de imóvel urbano de sua propriedade, situado naquele município, descrito na alínea "a":
a) uma fração de terras com área superficial de 2.500,00m2, compreendida dentro do perímetro assinalado por uma linha quebrada que, partindo de um ponto situado no canto da cerca situado no alinhamento da estrada do Vale do Lobo, com a divisa da propriedade de Ildefonso Kayser e do Estado do Rio Grande do Sul, seguindo por esta divisa, em linha reta, por 43,55m; neste ponto, deflete à esquerda e forma um ângulo de 90º e segue por um a linha reta de 52,55m confrontando com a área remanescente até o alinhamento da estrada do Vale do Lobo; neste ponto, deflete à esquerda e forma um ângulo de 90º e segue por uma linha reta de 21,63m pelo alinhamento da estrada do Vale do Lobo; neste ponto, deflete à esquerda e forma um ângulo de 162º23`57" e segue por uma linha curva de 29,76m pelo alinhamento da Estrada do Vale do Lobo até encontrar o ponto de partida desta descrição. Referido imóvel encontra-se inserto dentro de um todo maior tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 874, e matriculado sob o nº 16.980, Livro 3-R, fls. 266, do Registro de Imóveis da Comarca de Feliz, possuindo a seguinte descrição: "uma área de terras com 4 hectares, sita no lugar denominado Escadinhas, no Município de Feliz, limitando-se pela frente, oeste, com a Estrada Estadual Júlio de Castilhos e com terras que são ou foram da Vva. Juliana Kayser; ao norte, com terras que são ou foram da Vva. Juliana Kayser; a leste, com as de Balduíno Kayser; ao sul, com a Estrada do Vale do Lobo."
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma Creche Municipal, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º As despesas com a escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.