Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.117/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VIADUTOS.

LEI Nº 11.117, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE VIADUTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Viadutos um imóvel urbano constituído dos lotes urbanos números 7 (sete) e 8 (oito), da quadra nº 21 (vinte e um), da cidade de Viadutos, o de nº 7 (sete) com a área de 992,00m2 (novecentos e noventa e dois metros quadrados) e o de nº 8 (oito) com a área de 1.000,00m2 (mil metros quadrados), totalizando a área superficial de 1.992,00m2 (mil novecentos e noventa e dois metros quadrados), consta nestes imóveis dois blocos de alvenaria, cobertos com telhas de barro, perfazendo a área construída de 425,29m2, sendo que um bloco foi edificado no ano de 1956 e o outro bloco no ano de 1966, tendo as seguintes confrontações globais: ao norte, com o lote urbano nº 9 (nove), da mesma quadra nº 21, na extensão de 50,00m (cinqüenta metros); ao sul, com a rua Padre Henrique Koch, na extensão de 50,00m (cinqüenta metros); a leste, com o lote urbano nº 6 (seis), da mesma quadra nº 21, na extensão de 49,84m (quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros); a oeste, com a avenida Independência, na extensão de 49,84m (quarenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros). Referido imóvel encontra-se tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob nº 4670 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama sob nº 8.097.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destinar-se-á à instalação de órgãos municipais, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.

Art. 3º As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 4º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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