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Lei Ordinária nº 11.120/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE CARLOS GOMES.

LEI Nº 11.120, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE CARLOS GOMES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em comprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de Carlos Gomes, dois imóveis urbanos, situados naquele município, descritos nos itens "a" e "b":

a) lote urbano nº 3 da Quadra nº 14, do Município de Carlos Gomes, com a área de 1.000,00m2 (mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, com o lote urbano nº 8 da mesma quadra, em 20,00 metros; ao sul, com a Av. Padre Estevão Vonsoski, em 20,00 metros; a leste, com o lote urbano nº 4 da mesma quadra, em 50,00 metros; a oeste, com o lote urbano nº 2 da mesma quadra, em 50,00 metros. Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.792, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama sob o nº 6.852, folha 01, livro 2-RG;

b) lote urbano nº 4 da Quadra nº 14, do Município de Carlos Gomes, com a área de 1.000,00m2 (mil metros quadrados), com as seguintes confrontações: ao norte, com parte dos lotes urbanos nºs 8 e 9 da mesma quadra, em 20,00 metros; ao sul, com a Av. Padre Estevão Vonsoski, em 20,00 metros; a leste, com o lote urbano nº 5 da mesma quadra, em 50,00 metros; a oeste, com o lote urbano nº 3 da mesma quadra, em 50,00 metros. Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.793, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Gaurama sob o nº 6.854, folha 01, livro 2-RG.

Art. 2º Os imóveis descritos no artigo anterior, itens "a" e "b", destinar-se-ão à construção de uma creche municipal, Posto da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e Posto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

Art. 3º Os bens reverterão ao patrimônio do Estado caso lhes sejam dada destinação diversa.

Art. 4º A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 5º As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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