Lei Ordinária nº 11.121/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.
LEI Nº 11.121, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Município de São Gabriel um imóvel urbano, situado naquele município, composto por: - treze terrenos, sem benfeitorias, constituídos pelos lotes de números um (01), dois (02), três (03), quatro (04), cinco (05), seis (06), sete (07), oito (08), nove (09), dez (10), quatorze (14), quinze (15) e dezesseis (16), da quadra "W", do loteamento denominado "Cidade Nova", na cidade de São Gabriel, medindo cada um dez metros (10m) de frente por trinta metros (30m) laterais da frente ao fundo, com fundos correspondentes, limitando-se: ao norte, com a rua Lavras do Sul, onde mede cento e trinta metros (130m); a leste, com a rua Santa Maria, medindo trinta metros (30m); ao sul, com os lotes números onze (11), dezessete (17), vinte (20), vinte e um (21), vinte e dois (22), vinte e três (23), vinte e quatro (24) e vinte e seis (26); e, a oeste, com a rua Bagé, medindo trinta metros (30m). Tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4.089, matriculado no Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Gabriel, sob o nº 11.483, folha 01, livro 02-RG.
Art. 2º - O imóvel ora doado destinar-se-á à implantação de uma praça de esporte e lazer para a comunidade, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dado destinação diversa.
Art. 3º - As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º - Os bens objetos da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º - Os bens objeto desta doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, excetuando-se os lotes números 01, 02, 14, 15 e 16. (Redação dada pela Lei nº 12090 /2004)
Art. 5º - Fica excluído do Anexo I da Lei nº 10.928 , de 7 de janeiro de 1997, o imóvel descrito na alínea "a" do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.