Lei Ordinária nº 11.122/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA.
LEI Nº 11.122, DE 23 DE JANEIRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Luiz Gonzaga um imóvel urbano, situado neste município, com a seguinte descrição:
- uma fração de terreno urbano, da quadra sob nº 485, com a área de 4.512,50m2 (quatro mil, quinhentos e doze metros e cinqüenta centímetros quadrados), em forma irregular, medindo 50,00m (cinqüenta metros) de frente para a rua Borges de Medeiros, na face norte, igual extensão na face sul, onde faz frente para a rua Júlio de Castilhos, 91,00m (noventa e um metros) na face oeste, onde faz frente para a rua Campos Sales, e 89,50m (oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros) na face leste, sem benfeitorias, com frente para as referidas ruas Borges de Medeiros, lado par, Júlio de Castilhos e Campos Sales, lado ímpar, com as seguintes dimensões e confrontações: ao norte, onde faz frente, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros) com a rua Borges de Medeiros; ao sul, onde faz frente, numa extensão de também 50,00m (cinqüenta metros) com a rua Júlio de Castilhos; a leste, numa extensão de 89,50m (oitenta e nove metros e cinqüenta centímetros) ainda com mais terreno da Prefeitura Municipal; e, a oeste, onde faz frente numa extensão de 91,00m (noventa e um metros) com a rua Campos Sales. Referido imóvel encontra-se tombado pelo Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 3.961 e matriculado no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga sob o nº 18.146.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à construção de um conjunto habitacional com 16 unidades, revertendo ao patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º O bem objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 4º As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão à conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.