Lei Ordinária nº 11.123/1998
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUEPRO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.123, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUEPRO/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A educação profissional, para os efeitos desta Lei, compreende as diferentes formas de educação voltadas ao trabalho, à ciência e à tecnologia, tendo por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, através das seguintes ações: I - formar profissionais aptos ao exercício de atividades específicas de técnico de nível médio; II - especializar, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos tecnológicos do trabalhador; III - qualificar e requalificar para o mercado de trabalho jovens e adultos com qualquer nível de escolaridade; IV - preparar e qualificar as pessoas portadoras de deficiência para o mercado de trabalho, independente de idade e nível de escolaridade.
Art. 1º A educação profissional, para os efeitos desta Lei, compreende as diferentes formas de oferta da educação profissional e técnica, a fim de preparar os estudantes e egressos para o exercício das profissões em consonância às necessidades do mundo do trabalho, do exercício da cidadania e da convivência democrática. (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 2º - A educação profissional no Estado do Rio Grande do Sul submeter-se-á a políticas de regionalização de atividades e co-participação de entidades, públicas ou privadas, voltadas para a formação de recursos humanos. Parágrafo 1º - Para os fins descritos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias, aqui incluídas cooperativas ou associações de professores, mediante concessão ou cessão de uso, dos bens afetos aos estabelecimentos de ensino que ofereçam somente cursos técnicos. Parágrafo 2º - A autorização contida no parágrafo anterior persistirá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da regulamentação desta Lei. Parágrafo 3º - As transferências previstas no parágrafo 1º serão definidas através de instrumento próprio a ser firmado pelas partes interessadas, não podendo o prazo de duração ser superior a 5 (cinco) anos, renovável mediante novo instrumento. Parágrafo 4º - A reserva de um número mínimo de vagas gratuitas em cursos não formais será condição para a transferência de bens regulada neste artigo. Parágrafo 5º - As vagas gratuitas a que se refere o parágrafo 4º representarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no curso. (Revogado pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 3º - A participação de entidades públicas ou privadas na regionalização do ensino técnico profissionalizante será incentivada, podendo o Poder Público estabelecer formas de estimular tal participação através de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos previstos em lei.
Art. 4º - Fica criada a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS, no âmbito da Secretaria da Educação, com a finalidade de implementação e acompanhamento das políticas estaduais para a educação profissional.
Art. 5º - A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS deterá autonomia técnica, pedagógica, financeira e administrativa, com a possibilidade de gerir os recursos derivados de repasses, convênios e outros acordos, que poderá celebrar para a consecução de seus objetivos.
Art. 6º - Compete à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS: I - realizar contratos ou outros acordos entre o Poder Executivo e as entidades de educação profissional no Estado, visando a promover a educação profissional de forma regionalizada, com o objetivo de formar recursos humanos para atender às carências de profissionais em cada região do Estado; II - propor políticas, formular diretrizes e coordenar ações para a educação profissional no Estado; II - propor políticas, formular diretrizes e coordenar ações para a Educação Profissional e Técnica no Estado; (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024) III - coordenar e exercer as atividades executivas relativas ao implemento e acompanhamento das políticas estaduais para a educação profissional; III - coordenar e exercer as atividades executivas relativas à implementação, ao monitoramento e à avaliação das políticas estaduais para a Educação Profissional e Técnica; (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024) IV - incentivar o desenvolvimento na área de educação profissional, visando a aprimorar a aprendizagem e atualizar os conhecimentos tecnológicos do trabalhador; IV - incentivar o desenvolvimento na área de Educação Profissional e Técnica, visando a aprimorar a aprendizagem por meio da conexão entre a escola e o mundo do trabalho, articulando teoria e prática; (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024) V - propor a criação, alteração e extinção de habilitações plenas e parciais que não atendam às exigências do mercado, após consulta às câmaras setoriais pertinentes; V - criar estratégias e implementar a expansão de vagas e matrículas da Educação Profissional e Técnica; (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024) VI - articular a cooperação entre os órgãos públicos e privados no processo de implantação de novas iniciativas na área do ensino profissional; VI - criar estratégias e implementar ações para qualificação da oferta da Educação Profissional e Técnica; (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024) VII - diagnosticar, avaliar, coordenar, organizar e acompanhar cursos profissionalizantes formais e não formais, de acordo com as demandas locais ou regionais; VIII - relacionar-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, congêneres ou complementares, para a execução e o aprimoramento de suas atividades; IX - identificar fontes e mobilizar recursos para o desenvolvimento da educação profissional; X - utilizar os bens móveis e imóveis afetos aos estabelecimentos públicos de ensino do Estado que ofereçam cursos de educação profissional; XI - fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros acordos, entre as entidades voltadas para a formação de recursos humanos e os órgãos públicos aos quais está afeta a educação profissional. XII - promover políticas, programas e ações para empregabilidade e a inclusão produtiva dos estudantes da Educação Profissional e Técnica; (Redação acrescida pela Lei nº 16089 /2024) XIII - elaborar e implementar ações de monitoramento e avaliação correlatos à Educação Profissional; (Redação acrescida pela Lei nº 16089 /2024) XIV - propor a criação, alteração e extinção de habilitações plenas e parciais que não atendam às exigências do mundo do trabalho, após consulta aos setores produtivos locais e regionais pertinentes. (Redação acrescida pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 7º - Estão compreendidas na área de atuação da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS as terminalidades de habilitação plena e parcial de 2º Grau e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de 1º Grau, exceto os cursos de habilitação ao magistério.
Art. 7º Estão compreendidas no âmbito da Educação Profissional e Técnica as terminalidades de habilitação plena e parcial de Ensino Médio e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de Ensino Fundamental, bem como os cursos de habilitação ao magistério. (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 8º - A Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS será constituída pelos seguintes Órgãos: I - Conselho de Planejamento; II - Diretoria Executiva.
Art. 8º A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS - será constituída pelos seguintes Órgãos: I - Diretoria Executiva; II - Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 9º - O Conselho de Planejamento, órgão de orientação das atividades da SUEPRO/RS, será constituído por um representante, titular ou suplente, de cada um dos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil: a) Secretaria da Educação; b) Secretaria da Ciência e Tecnologia; c) Secretaria da Agricultura e Abastecimento; d) Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social; e) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais; f) Secretaria da Coordenação e Planejamento; g) Corpo Docente das Escolas Técnicas estaduais; h) Corpo Discente das Escolas Técnicas estaduais; i) representante das escolas superiores de formação de profissionais de ensino; j) Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs; l) representante dos trabalhadores da indústria do Estado do Rio Grande do Sul; m) representante dos trabalhadores do comércio do Estado do Rio Grande do Sul; n) representante dos trabalhadores na agricultura do Estado do Rio Grande do Sul; o) representante das indústrias do Estado do Rio Grande do Sul; p) representante do Comércio e Serviço do Estado do Rio Grande do Sul; q) representante dos produtores rurais, no Estado do Rio Grande do Sul; r) Associação dos Diretores das Escolas Técnicas Agrícolas; s) União Gaúcha dos Professores Técnicos; t) Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul; u) representante das escolas particulares de ensino profissionalizante de grau médio; v) Associação Gaúcha dos Professores Técnicos de Ensino Agrícola. Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante, titular ou suplente, da Secretaria da Educação. Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, contando o Presidente, em primeira chamada e, com qualquer número, em segunda chamada, excetuando-se desta última aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 10 desta Lei. Parágrafo 3º - Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.
Art. 9º A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul deverá instituir o Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, de caráter consultivo, que avaliará a política estadual periodicamente, a fim de garantir um olhar sistêmico sobre o aprendizado e a inserção dos alunos no mundo do trabalho.
§ 1º Compete ao Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica manifestar-se sobre as questões relativas à implementação da Política Estadual de Educação Profissional e Técnica do Rio Grande do Sul, articulando as demandas dos órgãos e as diretrizes da educação profissional estabelecidas.
§ 2º As representações do Comitê de Governança da Política de Educação Profissional e Técnica, assim como as demais disposições relativas ao seu funcionamento, serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 3º O Comitê deverá aprovar e publicar seu regimento interno em até 180 (cento e oitenta) dias após sua criação por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 10 - Compete ao Conselho de Planejamento da Educação Profissional: I - analisar e acompanhar as políticas estaduais relativas à educação profissional a serem implementadas pela Superintendência de Educação Profissional - SUEPRO/RS; II - analisar se estão sendo empregados recursos materiais e humanos para o adequado desempenho das atividades vinculadas à área da educação profissional, sugerindo melhorias; III - opinar sobre os contratos de gestão e acordos que serão firmados pela Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS; IV - aprovar o plano anual de trabalho da Diretoria Executiva; V - deliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação. (Revogado pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 11 - A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor Superintendente da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO-RS, que a presidirá, e por mais três Diretores, titulares dos Departamentos Técnico, Pedagógico e Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Compete ao Diretor Superintendente ordenar despesas da Superintendência de Educação Profissional - SUEPRO/RS, podendo delegar esta competência aos demais membros da Diretoria Executiva.
Art. 12 - Compete à Diretoria Executiva planejar, organizar e executar as atividades da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS.
Art. 13 - Constituem recursos da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS: I - as dotações orçamentárias decorrentes de recursos do Tesouro Estadual; II - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e, alienação de bens, na forma da lei; III - doações, legados, benefícios, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer órgão ou entidade; IV - produto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras; V - outros recursos de qualquer natureza, compatíveis com o exercício de suas atividades. Parágrafo 1º - Serão repassadas para a Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO-RS as dotações orçamentárias da Secretaria da Educação destinadas à educação profissional, na data da entrada em vigor desta Lei. Parágrafo 2º - Os recursos destinados à educação profissional, resultantes de convênios, contratos e outros acordos, já firmados e em vigor, serão repassados automaticamente à Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO-RS, para atender os fins a que se destinam.
Art. 14 - Com a finalidade de descentralizar a educação profissional, a Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS estimulará a implantação de instituições regionais, observando os critérios previstos na Lei nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994, e no Decreto nº 35.764 , de 28 de dezembro de 1994. (Revogado pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 15 - As instituições implantadas para viabilizar a regionalização da Educação Profissional, contarão com Conselhos de Planejamento integrados por representantes, titulares e suplentes, do Governo do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores escolhidos por suas entidades representativas e na proporção de um terço para cada representação considerada a tipologia das escolas envolvidas. Parágrafo 1º - Os representantes do Governo do Estado nos Conselhos Regionais de Planejamento de que trata este artigo serão escolhidos entre os diretores e vice-diretores das Escolas de Educação Profissional envolvidas na regionalização. Parágrafo 2º - Os Conselhos Regionais serão órgãos auxiliares do Conselho de Planejamento da SUEPRO participando das decisões que digam respeito à sua região. (Revogado pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 16 - Os acordos realizados com as instituições privadas que atuem na área da educação profissional far-se-ão através de contratos de gestão, após análise do Conselho de Planejamento. (Revogado pela Lei nº 16089 /2024)
Art. 17 - A Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS não terá quadro próprio de pessoal e atuará com servidores do Estado, mediante lotação ou colocados à disposição.
Parágrafo único - Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e alterações, o cargo de Diretor Superintendente, padrão CC/FG 12, o qual passa a integrar a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, e 7 (sete) cargos de confiança, relacionados no Anexo Único desta Lei, a serem lotados na Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO-RS. (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)
Art. 18 - O Poder Executivo providenciará o regulamento necessário ao cumprimento da presente Lei, no prazo de 60 dias.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1998.
ANEXO I Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964 a) Cargos em Comissão/Funções Gratificadas: 01...Diretor Superintendente..CC/FG....12 03...Diretor de Departamento..CC/FG....11 b) Cargos em Comissão/Funções Gratificadas: 03...Assessor.................CC/FG....09 (Revogado pela Lei nº 15935 /2023)