Lei Ordinária nº 11.128/1998
ESTABELECE ACRÉSCIMO PARA VENCIMENTOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.128, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
ESTABELECE ACRÉSCIMO PARA VENCIMENTOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82 , inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de nível superior, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.420 , de 04 de julho de 1995, vigorarão majorados no percentual de 10%, a título de aumento emergencial, a partir de 1º de fevereiro de 1998, e durante o período de ajuste às disposições da Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995, sendo que, após o mesmo, até que a efetiva incidência de aumentos e reajustes sobre os vencimentos anteriores os ultrapassem, momento a partir do qual por estes serão substituídos.
Art. 2º As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos contratados, aos inativos e aos pensionistas respectivos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.