Lei Ordinária nº 11.129/1998
ESTENDE VANTAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PROVIDOS EM CARGOS OU ADMITIDOS PARA EMPREGOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.129, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
ESTENDE VANTAGENS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PROVIDOS EM CARGOS OU ADMITIDOS PARA EMPREGOS TEMPORÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Aplica-se aos servidores públicos do Estado providos em cargos ou admitidos para empregos temporários o disposto no art. 40, inciso III, alíneas "c" e "d" da Constituição Federal.
Parágrafo único - O disposto no "caput" se estende aos servidores transpostos com fundamento no art. 276 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, e não se aplica aos servidores providos em comissão ou admitidos em caráter emergencial.
Art. 2º VETADO
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de fevereiro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.