Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.130/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA DO PARQUE FLORESTAL ESTADUAL DO ESPIGÃO ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.130, DE 01 DE ABRIL DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA DO PARQUE FLORESTAL ESTADUAL DO ESPIGÃO ALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar área de 6,5 hectares do Parque Florestal Estadual do Espigão Alto, situado no Distrito de Espigão Alto, no Município de Barracão.

Parágrafo único - A área a que se refere este artigo é delimitada pela quota de 480 metros às margens do Arroio Marmeleiro.

Art. 2º A autorização de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da área desafetada por outra de 65 hectares, contígua ao Parque, preferencialmente coberta por florestas nativas ou seus remanescentes, a ser definida em decreto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de abril de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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