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Lei Ordinária nº 11.133/1998

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A EXTINÇÃO E SUBSEQÜENTE INCORPORAÇÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.133, DE 15 DE ABRIL DE 1998.

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, COM A EXTINÇÃO E SUBSEQÜENTE INCORPORAÇÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam criados, no Poder Judiciário, setenta e dois (72) cargos de Desembargador, os quais serão providos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante promoção dos atuais Juízes do Tribunal de Alçada, observada a classe de origem.

Art. 2º - Ficam extintos o Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul e os respectivos cargos de Juiz, à medida que vagarem.

Art. 3º - Ficam criadas as funções de 3º e 4º Vice-Presidentes.

Art. 4º - Ficam criadas, no Tribunal de Justiça, dezessete (17) Câmaras, cuja composição e competência serão definidas na forma do artigo 6º.

Art. 5º - Os Desembargadores não classificados em Câmaras Separadas exercerão as funções que lhes forem regimentalmente cometidas.

Parágrafo único - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e o Vice-Corregedor-Geral.

Parágrafo único - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 11848 /2002)

Art. 6º - O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editará resolução, disciplinando: I - a composição e competência de seus Grupos e Câmaras; II - a redistribuição, aos órgãos do Tribunal de Justiça, dos processos em curso no Tribunal de Alçada, mantidas, sempre que possível, as vinculações decorrentes da anterior distribuição a Relator ou Revisor.

Art. 7º - Todas as modificações decorrentes desta Lei serão implementadas sem solução de continuidade para o julgamento dos processos pendentes.

Art. 8º - Os bens patrimoniais do Tribunal de Alçada passam a integrar o acervo do Tribunal de Justiça.

Art. 9º - As verbas, dotações orçamentárias e previsões de despesas do Tribunal de Alçada serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 10 - Ficam alteradas as denominações da

Seção II do

Capítulo III do Título II e da

Seção I do

Capítulo IV do Título V da Lei nº 7.356 /80-COJE, bem como suprimidas quaisquer referências ao Tribunal de Alçada ou a Tribunais revogados os artigos 15, 16, 17, 22, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 56, 59, 63, 65, 66, 67 e 68, ficando suprimido, assim, todo o "Capítulo IV, Sessão I do Título II". Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e seu parágrafo único, 14, 18, 19, 20, 21, 23, 31, "caput", 35, 36 e 195, parágrafo sexto, todos do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação: "Art. 5º - São órgãos do Poder Judiciário do Estado, além dos que integram a Justiça Militar: I - o Tribunal de Justiça; II - os Juízes de Direito; III - os Tribunais do Júri; IV - os Juizados Especiais; V - os Pretores; VI - os Juízes de Paz." "Art. 6º - O Tribunal de Justiça é constituído de cento e vinte e cinco (125) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado. Um quinto dos lugares do Tribunal será preenchido por advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal ." "Art. 7º - São órgãos do Tribunal de Justiça: I - o Tribunal Pleno; II - os Grupos de Câmaras Criminais e os Grupos de Câmaras Cíveis; III - as Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais e as Câmaras de Férias; IV - a Presidência e as Vice-Presidências; V - o Conselho da Magistratura; VI - a Corregedoria-Geral de Justiça." "Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Grupos Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis e Criminais." "Art. 14 - A

Seção Cível é constituída pelos Grupos Cíveis e pelas Câmaras Cíveis Separadas, designados por números ordinais." "Art. 18 - A

Seção Criminal é constituída pelos Grupos Criminais e pelas Câmaras Criminais Separadas, designados por números ordinais." "Art. 19 - Os Grupos Criminais são formados por duas (2) Câmaras Criminais Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.

Parágrafo único - Exige-se, para seu funcionamento, a presença de, no mínimo, sete (7) Julgadores, incluindo o Presidente." "Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas por um dos Vice-Presidentes, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados por duas (2) Câmaras Cíveis Separadas e, excepcionalmente, por três Câmaras.

Parágrafo único - Exige-se a presença de, no mínimo, sete (7) Julgadores, incluindo o Presidente, para funcionamento dos Grupos Cíveis." "Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas por um dos Vice-Presidentes, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente." "Art. 31 - Vagando o cargo de Presidente, assumirá o 1º Vice-Presidente, que completará o período presidencial. Dentro de dez (10) dias, a contar da vaga, realizar-se-á a eleição dos demais Vice-Presidentes." "TÍTULO II CAPÍTULO III - ........

Seção II - Das Vice-presidências do Tribunal de Justiça" "Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes." "Art. 36 - O 4º Vice-Presidente, nas faltas e impedimentos, será substituído, pelo Desembargador mais antigo do Tribunal." "Art. 90 - Os Serviços Auxiliares da Justiça são constituídos pelos ofícios que integram o Foro Judicial e o Extrajudicial e, bem assim, o das Secretarias do Tribunal de Justiça." "Art. 93 - A organização e classificação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça são definidas nos respectivos Regimento Interno e Regulamentos." "Art. 170 - As sessões, as audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo Regimento Interno." "Art. 177 - No recinto do Tribunal e nas salas de audiência haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório." "Art. 181 - Nas audiências ou sessões do Tribunal, os juízes, os espectadores e as pessoas enumeradas no artigo anterior devem apresentar-se conveniente trajadas." "TÍTULO V CAPÍTULO IV - .........

Seção I - Das Ferias do Tribunal de Justiça" "Art. 185 - Os membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas de dois (2) a trinta e um (31) de janeiro e de dois (2) a trinta e um (31) de julho.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e último dias úteis de cada período, com a realização de sessão." "Art. 195 - ........... Parágrafo 6º - A correição parcial, antes de distribuída, será processada pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por um de seus Vice-Presidentes, que poderá exercer as seguintes atribuições do Relator."

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitados os princípios legais e constitucionais.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de abril de 1998.