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Lei Ordinária nº 11.142/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, AO ESPORTE CLUBE RENNER, DE MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.142, DE 04 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL, AO ESPORTE CLUBE RENNER, DE MONTENEGRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Esporte Clube Renner, de Montenegro, associação civil sem fins lucrativos, CGC nº 00.637.111/0001-03, imóvel situado naquele município, constituído por uma área de terras com 17.663,76m2 e as seguintes medidas e confrontações: frente, ao norte, em 2 segmentos, o primeiro medindo 17,00m e o segundo 126,50m, com um acesso que liga à rua Capitão Porfírio; fundos, ao sul, 63,50m com terras do Estado do Rio Grande do Sul; lado leste, em vários segmentos - partindo da divisa norte à sul - 12,50m, 73,50m, 30,40m, 31,00m, 17,50m e 57,30m com terras do Estado do Rio Grande do Sul; lado oeste, em 2 segmentos - partindo da divisa sul a norte - o primeiro medindo 154,30m e o segundo 25,00m, ambos confrontando-se com terras do Estado do Rio Grande do Sul. Área distante 192,70m da esquina do acesso com a rua Capitão Porfírio. Sobre a área de terras encontram-se edificados a sede do Clube, em alvenaria, com a área aproximada de 450,00m2 e uma casa em madeira, com 53,20m2, tendo ainda dois campos de futebol - um de futebol de onze, cercado com tela e moirões de concreto e outro de futebol de sete com parapeito de madeira. A referida área está contida em área maior, de 27,5ha, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no Registro de Imóveis de Montenegro, no Livro 2-RG, sob o nº 8416, e tombado, na Diretoria de Administração do Patrimônio, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 4674.

Art. 2º A presente doação visa a permitir a continuidade das atividades desportivas, culturais e recreativas do donatário, devendo o imóvel reverter ao patrimônio do Estado se lhe for dada destinação diversa, ou se o donatário encerrar suas atividades.

Art. 3º As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão à conta do donatário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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