Lei Ordinária nº 11.143/1998
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 6.595, DE 17 DE SETEMBRO DE 1973 E Nº 11.085, DE 22 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.143, DE 04 DE MAIO DE 1998.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 6.595 , DE 17 DE SETEMBRO DE 1973 E Nº 11.085 , DE 22 DE JANEIRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O parágrafo 4º, do artigo 1º, da Lei nº 6.595 , de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 4º - Os incentivos de que trata este artigo poderão ser fiscais e materiais, estes relacionados com a elaboração de projetos e a execução de serviços e obras de infra-estrutura, facultado ao Estado completar os serviços e as obras pelas quais se responsabilizou em função de projetos de fomento mesmo após ter ocorrido a transferência do domínio do imóvel para a propriedade da empresa beneficiária."
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações à Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998:
I - o parágrafo 1º, do artigo 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo 1º - Em casos especiais os recursos do Fundo poderão, também, ser destinados a subsidiar ou subvencionar investimentos em máquinas, equipamentos e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive obras de infra-estrutura do complexo industrial e despesas pré-operacionais, bem como o capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos em regulamento e no ato de aprovação do projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS a que se refere o parágrafo 3º."
II - fica acrescentado o parágrafo 4º, ao artigo 5º, com a seguinte redação:
"Parágrafo 4º - O documento de liberação de parcela financeira será considerado, para os fins e efeitos da presente Lei, como representativo de crédito líquido e certo da empresa beneficiada."
III - o artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - Para atender aos compromissos assumidos nos termos desta Lei, poderá o Poder Executivo utilizar também autorizações, mecanismos e benefícios previstos em outras leis estaduais, bem como firmar convênios ou acordos com outras entidades de direito público."
IV - fica acrescentado um artigo, de número 12, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 12 - Em casos excepcionais, assim reconhecidos no ato de aprovação do projeto, os créditos decorrentes desta Lei poderão ser objeto de cessão, total ou parcial, a terceiros, a quem fica assegurado o direito à compensação, nas condições estabelecidas no artigo 11, vedada a circulação posterior."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6595/1973 de 17/09/1973
Lei Ordinária nº 11085/1998 de 22/01/1998