Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.146/1998

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 11.078 E 11.079, AMBAS DE 06 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.146, DE 04 DE MAIO DE 1998.

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 11.078 E 11.079 , AMBAS DE 06 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O "caput" do artigo 3º e o artigo 14 da Lei nº 11.078 , de 06 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O disposto no artigo 1º fica condicionado a que o valor do imóvel seja igual ou inferior ao do crédito tributário, assegurada a aplicação do

§ 8º e, se for o caso, do

§ 9º, do artigo 3º da Lei nº 11.079 , de 06 de janeiro de 1998."

"Art. 14 - O prazo para requerer os benefícios desta Lei encerrar-se-á em 31 de maio de 1998, observado o disposto no

§ 5º do artigo 3º."

Art. 2º O "caput" do artigo 3º da Lei nº 11.079 , de 06 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo um parágrafo que será o 11:

"Art. 3º - Fica facultado ao Poder Executivo conceder parcelamentos com prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses, quando relativos a pagamentos de créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de infrações à legislação tributária correspondente, materiais ou formais, constituídos até 30 de novembro de 1997, ainda que inscritos como Dívida Ativa, inclusive aqueles em cobrança judicial, desde que o interessado, além de atender às exigências previstas em instruções normativas próprias, efetue o pagamento da 1ª parcela até 31 de maio de 1998.

Parágrafo 11 - VETADO

"Art. 3º - O "caput" do artigo 4º da Lei nº 11.079 , de 06 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos créditos tributários originados de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 1997, desde que o sujeito passivo apresente denúncia espontânea de infração, na repartição fazendária, até 15 de maio de 1998."

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 11.079 , de 06 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica assegurado o parcelamento, em até 36 (trinta e seis) meses, dos valores correspondentes às taxas de laudêmios, incidentes sobre as operações de transferência de domínio útil de terrenos foreiros, ocorridas até 30 de setembro de 1997, desde que haja denúncia espontânea do contribuinte, até 15 de maio de 1998, e a parcela não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais)."

Art. 5º VETADO

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11078/1998 de 06/01/1998

Lei Ordinária nº 11079/1998 de 06/01/1998