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Lei Ordinária nº 11.154/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS PROVENIENTES DA REDUÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

LEI Nº 11.154, DE 11 DE MAIO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFERIR RECURSOS PROVENIENTES DA REDUÇÃO DE CAPITAL EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos provenientes da redução de capital em sociedade de economia mista sob seu controle, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a fundos de receita vinculada, conforme segue:

I - ao Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS, instituído pela Lei nº 7.916 , de 16 de julho de 1984, em cumprimento ao artigo 188 da Constituição Estadual e à Lei nº 10.820 , de 17 de julho de 1996, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER, instituído pela Lei nº 8.511 , de 06 de janeiro de 1988, o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - ao Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNDAMEP, instituído pela Lei nº 10.584 , de 24 de novembro de 1995, em conformidade ao disposto no artigo 14 da Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1988, o valor de R$ 5.000.000,00 (cimo milhões de reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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