Lei Ordinária nº 11.163/1998
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, NAS AÇÕES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
LEI Nº 11.163, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, NAS AÇÕES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.
Art. 2º A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente poderá, para o cumprimento desta Lei, celebrar convênios com as instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.
Parágrafo único - Na celebração dos instrumentos a que se refere o "caput", como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder servidores com ônus para seu órgão de origem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.