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Lei Ordinária nº 11.163/1998

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, NAS AÇÕES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

LEI Nº 11.163, DE 08 DE JUNHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, NAS AÇÕES PATROCINADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Estado, através da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, estabelecerá procedimento visado ao custeio do Exame do Código Genético - DNA, desde que este se faça indispensável como meio de prova em ações patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º A Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente poderá, para o cumprimento desta Lei, celebrar convênios com as instituições de pesquisa que realizarem o referido exame.

Parágrafo único - Na celebração dos instrumentos a que se refere o "caput", como forma de contrapartida, o Estado poderá ceder servidores com ônus para seu órgão de origem.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.