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Lei Ordinária nº 11.164/1998

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE DIVISORES FÍSICOS, RÓTULAS E TREVOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR PARTE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.

LEI Nº 11.164, DE 08 DE JUNHO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE DIVISORES FÍSICOS, RÓTULAS E TREVOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR PARTE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É facultada, em todo o território estadual, a adoção, por órgão ou entidade pública ou privada, dos divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais, tendo por objetivo a manutenção, conservação e embelezamento de sua paisagem.

Art. 2º O adotante fica responsável pela manutenção e conservação dos locais objeto desta Lei, cabendo ao Poder Executivo verificar sua implementação, bem como sua permanente fiscalização.

Parágrafo único - A fiscalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita em parceria com as prefeituras.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo classificar e aprovar propostas de adoção, bem como tomar medidas que agilizem o seu procedimento.

Parágrafo 1º - O Poder Executivo regulamentará a extensão para a colocação de placas nos divisores físicos, trevos e rótulas, e o tamanho da publicidade do adotante, bem como o tempo de duração da adoção.

Parágrafo 2º - O interessado poderá adotar mais de uma rótula, trevo e pontos dos divisores físicos, inclusive em municípios diferentes.

Parágrafo 3º - O adotante receberá do Poder Executivo instruções técnicas dos custos relativos à instalação e recuperação da área adotada, assim como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.

Parágrafo 4º - A adoção poderá ser prorrogada, sendo considerado, para tanto, os cuidados e investimentos que o adotante tenha executado na respectiva área.

Art. 4º Dar-se-á prioridade à implantação de vegetação nativa arbustiva da região da área adotada para atender a finalidade desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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