Lei Ordinária nº 11.164/1998
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE DIVISORES FÍSICOS, RÓTULAS E TREVOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR PARTE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
LEI Nº 11.164, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE DIVISORES FÍSICOS, RÓTULAS E TREVOS DAS RODOVIAS ESTADUAIS POR PARTE DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É facultada, em todo o território estadual, a adoção, por órgão ou entidade pública ou privada, dos divisores físicos, rótulas e trevos das rodovias estaduais, tendo por objetivo a manutenção, conservação e embelezamento de sua paisagem.
Art. 2º O adotante fica responsável pela manutenção e conservação dos locais objeto desta Lei, cabendo ao Poder Executivo verificar sua implementação, bem como sua permanente fiscalização.
Parágrafo único - A fiscalização, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser feita em parceria com as prefeituras.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo classificar e aprovar propostas de adoção, bem como tomar medidas que agilizem o seu procedimento.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo regulamentará a extensão para a colocação de placas nos divisores físicos, trevos e rótulas, e o tamanho da publicidade do adotante, bem como o tempo de duração da adoção.
Parágrafo 2º - O interessado poderá adotar mais de uma rótula, trevo e pontos dos divisores físicos, inclusive em municípios diferentes.
Parágrafo 3º - O adotante receberá do Poder Executivo instruções técnicas dos custos relativos à instalação e recuperação da área adotada, assim como da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.
Parágrafo 4º - A adoção poderá ser prorrogada, sendo considerado, para tanto, os cuidados e investimentos que o adotante tenha executado na respectiva área.
Art. 4º Dar-se-á prioridade à implantação de vegetação nativa arbustiva da região da área adotada para atender a finalidade desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.