Lei Ordinária nº 11.168/1998
ALTERA A LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.168, DE 08 DE JUNHO DE 1998.
ALTERA A LEI Nº 7.669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O "caput" e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - O Conselho Superior do Ministério Público, com atribuição de fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como a de velar pelos seus princípios institucionais, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, estes membros natos, e de nove Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira.
Parágrafo 1º - Os Procuradores de Justiça serão eleitos, no mês de junho, através de votação secreta, para mandato de 2 (dois) anos, sendo 5 (cinco), nos anos ímpares, pelos membros do Ministério Público em exercício, e 4 (quatro), nos anos pares, pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público.
Parágrafo 2º - Os suplentes serão escolhidos, a cada eleição, em número igual ao de titulares, pela ordem de votação, para substituí-los em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo 3º - É permitida a reeleição, desde que não seja para mandato subseqüente."
Art. 2º Renumera os parágrafos 3º e 4º do artigo 11 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, para parágrafos 4º e 5º, acrescentando os parágrafos 6º e 7º com a seguinte redação:
"Parágrafo 6º - É vedada a cumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo 7º - Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges, nestas hipóteses decidindo-se em favor do mais antigo no cargo."
Art. 3º No mês de junho subseqüente à promulgação desta Lei, serão eleitos 4 (quatro) Conselheiros pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público para mandato de 2 (dois) anos e 5 (cinco) Conselheiros pelos membros do Ministério Público para mandato de 1 (um) ano.
Art. 4º O artigo 27 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:
I - elaborar:
a) em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94, "caput", e 104, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;
b) seu Regimento Interno;
II - indicar:
a) ao Procurador-Geral de Justiça, em votação secreta, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;
b) ao Procurador-Geral de Justiça, o nome do membro do Ministério Público mais antigo, para remoção ou promoção por antigüidade;
c) ao Procurador-Geral de Justiça, Promotores de Justiça para substituição por convocação;
d) para aproveitamento ou classificação, membro do Ministério Público em disponibilidade ou afastado do cargo;
III - decidir:
a) com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre a permanência de membro do Ministério Público no estágio probatório, após um ano de atividade;
b) com a presença mínima de dois terços de seus membros, sobre o vitaliciamento, propondo a exoneração quando entender que não foram preenchidos os requisitos do estágio probatório;
c) sobre a abertura de concurso para o provimento de cargos iniciais da carreira, sempre que o número de vagas existentes no quadro e as necessidades do serviço o recomendarem, independentemente da conclusão de concurso em andamento;
d) de plano e conclusivamente sobre a admissão ou cancelamento de inscrição de candidato ao concurso de ingresso na carreira do Ministério Público, apreciando suas condições para o exercício do cargo mediante entrevistas, exame de documentos e informações fidedignas, sem prejuízo de investigação sigilosa que entenda promover;
e) processos disciplinares, fixando as penas;
f) sobre o requerimento de postergação de nomeação de candidato aprovado no concurso para ingresso no Ministério Público;
g) sobre a classificação dos membros do Ministério Público;
h) sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às área de atuação da Instituição;
i) sobre reclamações formuladas a respeito do quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
IV - determinar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou a remoção compulsória por interesse público de membros do Ministério Público, assegurada ampla defesa;
V - aprovar:
a) os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
b) o quadro geral de antigüidade do Ministério Público;
c) o Regulamento do Estágio Probatório;
d) anualmente, as escalas de substituição e de férias dos membros do Ministério Público;
VI - autorizar e interromper:
a) por conveniência do serviço, o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, de interesse da Instituição, no País ou no exterior;
b) motivadamente, os afastamentos do cargo formulados por membro do Ministério Público nas hipóteses do artigo 46, da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, ressalvados os casos de mandato eletivo;
VII - propor:
a) ao Procurador-Geral de Justiça, a suspensão preventiva de membro do Ministério Público;
b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;
VIII - apreciar:
a) os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público;
b) a justificação apresentada por membro do Ministério Público que deixar de atender a qualquer determinação para cujo cumprimento tenha sido marcado prazo certo;
c) pedido de reversão de membro do Ministério Público;
IX - opinar sobre:
a) o aproveitamento de membro do Ministério Público, considerada a conveniência do serviço;
b) o pedido de aumento de ajuda de custo;
X - escolher os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso para ingresso na carreira;
XI - homologar o resultado do concurso e elaborar, de acordo com a ordem de classificação, a lista dos candidatos aprovados, para efeito de nomeação;
XII - fazer recomendações, por intermédio do Corregedor-Geral, aos membros do Ministério Público, a título de instrução, quando, em documentos oficiais, verificar deficiências, erros ou faltas por estes praticadas;
XIII - provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
XIV - requisitar, ao Corregedor-Geral, informações sobre a conduta e atuação funcional de membro do Ministério Público, determinando a realização de inspeções para verificação de eventuais irregularidades nos serviços;
XV - tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
XVI - sugerir, ao Procurador-Geral, a edição de recomendações sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XVII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Parágrafo 1º - As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo 2º - A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
Parágrafo 3º - Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea "e" do inciso VIII do artigo 12 da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993."
Art. 5º Não se aplicam aos Conselheiros eleitos em data anterior à vigência desta Lei as vedações dos parágrafos 6º e 7º do artigo 11 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de junho de 1998.
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982