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Lei Ordinária nº 11.179/1998

DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS DE INTERESSE REGIONAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.179, DE 25 DE JUNHO DE 1998.

(Regulamentada pelo Decreto nº 56056 /2021) (Vide Decreto nº 43858 /2005) (Vide Decreto nº 43167 /2004) DISPÕE SOBRE A CONSULTA DIRETA À POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DE PARCELA DO ORÇAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VOLTADA A INVESTIMENTOS DE INTERESSE REGIONAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, uma consulta direta à população visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para os investimentos de interesse regional, a ser incluída na Proposta Orçamentária do Estado do Rio Grande do Sul, nos temos desta Lei.

Art. 1º - O Poder Executivo promoverá, anualmente, consulta popular direta à população, visando a destinar parcela do Orçamento do Estado para serviços e investimentos de programas finalísticos a serem incluídos na Proposta Orçamentária do Estado, para fim de atendimento a prioridades de interesse municipal e regional.

§ 1º - A consulta popular mencionada no caput será precedida de audiência pública regional e de assembléias públicas municipais e regionais.

§ 2º - Competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDEs) e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento (COMUDEs) organizar a consulta popular, nos termos dispostos nos arts. 3º e 4º desta Lei.

§ 3º - A coordenação executiva da consulta popular será feita pela Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular prevista no art. 3º, inciso VII, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003)

Art. 2º - Para fins do disposto no artigo anterior, os investimentos orçamentários serão divididos em: I - investimentos de interesse geral do Estado; e II - investimentos de interesse regional.

§ 1º - A identificação dos investimentos de interesse regional será procedida mediante consulta ao eleitorado dos municípios integrantes de cada Conselho Regional de Desenvolvimento (COREDEs).

§ 2º - A consulta, a ser realizada em data única para cada região, será precedida de ampla divulgação regional, patrocinada pelo Governo do Estado.

Art. 3º - A consulta popular no âmbito territorial dos COREDEs observará o seguinte procedimento: I - o fornecimento de dados pelo Poder Executivo aos COREDEs, incluindo o valor destinado aos investimentos de interesse regional, com as restrições determinadas pela legislação pertinente, e uma lista de investimento-tipo, de competência estadual, com a indicação de valores unitários médicos; II - elaboração, pelos COREDEs, de uma lista de investimentos de interesse regional, individualizando as obras a serem submetidas por estes à consulta popular, com base nos dados de que trata o inciso anterior; II - os COREDEs promoverão audiências públicas em cada região com a finalidade de conhecer a realidade financeira do Estado, os programas de interesse do Governo e definir as diretrizes estratégicas e os programas estruturantes do desenvolvimento regional que servirão de subsídio à consulta popular; (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003) III - consulta pelos COREDEs às associações de municípios, às administrações municipais, às Câmaras de Vereadores e outras organizações representativas da sociedade da respectiva região, promovendo amplo debate público para elaboração da lista a que se refere o inciso II; III - os COMUDEs, em parceria com os COREDEs, promoverão assembléias públicas municipais com a finalidade de propor prioridades de investimento, opinar sobre programas de desenvolvimento e eleger representantes para a assembléia regional; (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003) IV - a lista de investimentos de interesse regional de cada COREDE deverá conter, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) indicações de ações, cujo valor global não poderá ser inferior a uma vez e meia, nem superior a duas vezes e meia o valor global dos recursos assinalados para cada região; IV - os COREDEs organizarão assembléias públicas regionais ampliadas com os representantes dos COMUDEs para sistematizar as prioridades regionais, fazer a indicação de programas prioritários e definir as opções de investimentos a serem incluídas na cédula para votação; (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003) V - os COREDEs deverão fazer imprimir um cédula contendo a lista de investimentos de interesse regional, que conterá campos para a indicação das preferências dos sufragantes, limitada a escolha a até 5 (cinco) ações dentre as arroladas na cédula; V - as decisões finais sobre as prioridades municipais ou regionais serão tomadas pelos cidadãos através de voto secreto em urna ou por meio eletrônico, estando habilitados a votar apenas os indivíduos com domicílio eleitoral no Município; (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003) VI - os COREDEs deverão organizar mesas para preenchimento e recebimento, em urna, das cédulas, consoante a seguinte progressão: a) nos municípios com até 10.000 eleitores, no mínimo uma mesa; b) nos municípios com 10.000 ou mais eleitores, até o limite de 100.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 15.000 eleitores ou fração; c) nos municípios com mais 100.000 eleitores, até o limite de 300.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 20.000 eleitores ou fração; d) nos municípios com mais de 300.000 eleitores, no mínimo uma mesa para cada 35.000 eleitores ou fração; VI - excepcionalmente, no ano de 2003 poderão participar do processo os municípios onde ainda não tiverem sido implantados os COMUDEs, ou as normas relativas a Conselhos já existentes estejam sendo adequadas aos dispositivos previstos nesta Lei, sendo os trabalhos coordenados por uma comissão composta por um membro indicado pelo Prefeito, outro pelo Presidente da Câmara de Vereadores e até três pelo COREDE da região correspondente, escolhidos entre dirigentes de organizações da sociedade civil do município; (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003) VII - Os COREDEs apurarão, após o recolhimento das cédulas, a preferência atribuída a cada um dos investimentos em planilha própria, informando ao Governo do Estado, até 30 de julho de cada exercício, as prioridades estabelecidas pelas respectivas regiões; VII - a Comissão Geral de Coordenação da Consulta Popular será composta por representantes dos COREDEs, FAMURS, AGM, UVERGS e do Governo do Estado, sendo seus membros designados até quinze dias após o início da vigência desta Lei, encerrando seu mandato um mês após a entrega do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003) VIII - os eleitores de cada município poderão participar da consulta; IX - cada participante da consulta deverá assinar a ata de votação, registrando o número do documento de identificação.

§ 1º - Serão considerados válidos, para fins de inclusão na proposta orçamentária do Poder Executivo, os resultados das consultas onde o número de participantes superar 1% em 1998, 2% em 1999, 3% em 2000, 4% em 2001, 5% em 2002 e 6% em 2003, do total dos eleitores da região.

§ 2º - A consulta e o debate público previstos no inciso III deste artigo obedecerão às seguintes regras: I - a apresentação de sugestões à elaboração da lista será feita em audiência pública, cujo dia, hora, local e regras de discussão e deliberação serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência; II - os eleitores da região também poderão apresentar sugestões e defendê-las, na audiência pública.

§ 3º - Excepcionalmente, no exercício de 1998: I - as consultas populares realizar-se-ão nos termos de plano a ser definido pelos representantes dos COREDEs; II - nos casos em que o número de eleitores participantes for inferior a 1% do total da região, as preferências apuradas serão encaminhadas à Secretaria da Coordenação e Planejamento como subsídio para elaboração da proposta orçamentária.

§ 4º - A utilização de urnas volantes ou de urnas eletrônicas será admitida a juízo dos COREDEs.

§ 5º - O Poder Executivo acompanhará a execução da consulta à população e suprirá os COREDEs dos meios necessários para a sua realização, ficando autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito adicional até o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para atender às despesas decorrentes da implementação do disposto neste parágrafo.

Art. 4º - O rateio dos recursos disponíveis para investimentos de interesse regional tomará como base a população de cada região, observados os seguintes princípios: I - as regiões cujo PIB por habitante for igual ou inferior a 70% da média estadual terão uma ponderação da respectiva população de 1,5 por habitante; II - as regiões cujo PIB por habitante for maior que 70% e menor que 80% da média estadual terão uma ponderação da respectiva população de 1,3 por habitante; III - as regiões cujo PIB por habitante for igual ou superior a 80% da média estadual terão uma ponderação da respectiva população de 1,0 por habitante;

Art. 4º - Caberá à Fundação de Economia e Estatística do Governo do Estado do Rio Grande do Sul - FEE - a elaboração de indicador de desenvolvimento socioeconômico regional, que servirá como parâmetro para a ponderação dos investimentos e serviços disponíveis para cada região, devendo ser destinadas parcelas proporcionalmente maiores de investimentos e serviços às regiões que apresentarem indicadores mais desfavoráveis. (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003)

Art. 5º - Para definição do montante de recursos a serem aplicados em investimentos de interesse regional, tomar-se-á como valor referencial importância não inferior a 35% da previsão de recursos destinados ao Grupo de Despesa: Investimento, das fontes Tesouro Livres e Tesouro Vinculados pela Constituição.

Parágrafo único - Do montante referido no "caput" deverão ser aplicados, no mínimo, 25% dos Investimentos na área de educação e 10% na área da saúde.

Art. 5º - O Poder Executivo suprirá os COREDEs dos meios necessários para realização da consulta popular, ficando autorizado a abrir no Orçamento do Estado crédito adicional até o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sendo R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) destinados a despesas de publicidade e divulgação, que correrão à conta da Atividade 2082 do Gabinete do Governador, Órgão 08, Unidade Orçamentaria 01. (Redação dada pela Lei nº 11920 /2003)

Art. 6º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Coordenação e Planejamento, ouvida a Junta de Coordenação Orçamentária, até o dia 15 de maio do exercício corrente, fará uma previsão dos recursos disponíveis para investimentos no próximo exercício, estabelecendo os valores destinados a investimentos de interesse regional, nos termos das disposições do artigo 5º, desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria de Governanc¸a e Gestão Estratégica, ouvida a Junta de Controle Orçamentário e Financeiro - JUNCOF -, até o dia 15 de maio do exercício corrente, fará uma previsão dos recursos disponíveis para investimentos no próximo exercício, estabelecendo os valores destinados a investimentos de interesse regional, nos termos das disposições do art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 15246 /2019)

Art. 7º - Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento deverão acompanhar a execução orçamentária dos investimentos de interesse regional, através de comissões municipais, na forma estabelecida pelos citados Conselhos.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º-A Não se aplicam, até 31 de dezembro de 2006, os impedimentos de que trata o art. 3º da LEI Nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, com a Redação dada pela LEI Nº 11.636, de 30 de maio de 2001, para os desembolsos de recursos financeiros visando a atender investimentos aprovados em Consulta Popular, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A disposição do "caput" não se aplica aos casos em que a inclusão no CADIN/RS for motivada por descumprimento de qualquer obrigação decorrente desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 12376 /2005)

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.