Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.181/1998

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.181, DE 25 DE JUNHO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 14744 /2015) INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Regional, vinculado à Secretaria da Coordenação e Planejamento, com o objetivo de incentivar investimentos nas regiões de menor desenvolvimento do Estado.

§ 1º - São considerados, para os efeitos desta Lei, como de menor desenvolvimento, as regiões e os municípios cujo Produto Interno Bruto - PIB "per capita" for inferior a 80% da média estadual.

§ 2º - Para o enquadramento de municípios e regiões no critério de elegibilidade definido no "caput" e no parágrafo 1º deste artigo, o Conselho Diretor do Fundo tomará como referência estimativas elaboradas pela Fundação de Economia e Estatística.

§ 3º - Excepcionalmente, nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, a referência estatística para o enquadramento de que trata o parágrafo 2º tomará como base as estimativas do PIB divulgadas na revista Análise da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS para os anos de 1996, 1995 e 1994.

Art. 2º - Constituirão recursos iniciais do Fundo de Desenvolvimento Regional os seguintes aportes: I - setenta e cinco milhões de reais provenientes de parte do produto da alienação do controle societário da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT); II - vinte e cinco milhões de reais provenientes do desembolso da segunda parcela da operação de crédito contratada pelo Estado com o Banco Mundial para financiamento do projeto denominado Programa de Reforma do Estado.

Art. 3º - O Fundo ora instituído, além dos aportes iniciais previstos no artigo anterior, poderá ser capitalizado com recursos provenientes das seguintes fontes: I - dotações orçamentárias próprias; II - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas; III - receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos.

Art. 4º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional serão regidos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, até que seja constituída a Caixa Estadual S.A. - Agência de Desenvolvimento, nos termos da Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, que passará a gerir todos os recursos do referido Fundo.

Art. 5º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional poderão ser utilizados, por deliberação do Conselho Diretor, nas seguintes operações: I - financiamentos, a título principal ou complementar, de projetos de investimento; II - equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos por outras entidades para projetos de investimento; III - participações societárias em: a) novos empreendimentos de interesse estratégico para o desenvolvimento regional; b) empresas regionais em processo de reconversão e reestruturação de negócios; c) pequenas e médias empresas de alto conteúdo tecnológico, bem como nas que estejam em processo de atualização tecnológica; IV - concessão de avais e garantias para viabilizar projetos de investimentos nas regiões e municípios elegíveis; V - financiamento para investimentos de micro e pequenas empresas; VI - empreendimentos que tenham como prioridade o aumento de postos de trabalho na região.

Art. 6º - O Conselho Diretor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Regional será composto pelos titulares das Secretarias da Fazenda, do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, da Ciência e Tecnologia, da Agricultura e Abastecimento e da Coordenação e Planejamento, que o presidirá, por um representante dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs e por um representante da Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.

Parágrafo único - Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado e não farão jus à remuneração, sendo as funções desenvolvidas pelos mesmos consideradas de interesse público relevante.

Art. 7º - O Conselho Diretor fixará, através de resolução, observado o disposto nesta Lei e no respectivo regulamento, normas específicas para utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional e para análise e aprovação do enquadramento de projetos de investimento a serem apoiados.

§ 1º - Os valores a serem repassados em cada operação não poderão ultrapassar 3% do capital do Fundo.

§ 2º - O valor global dos recursos repassados a título de subvenções não poderá ultrapassar 20% do capital do Fundo.

§ 3º - As operações de equalização de taxas de juros não poderão absorver mais do que 5% do capital do Fundo.

Art. 8º - Fica acrescido o inciso VI ao artigo 10 da Lei nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, com a seguinte redação: "Art. 10 - .......... VI - Fundo de Desenvolvimento Regional."

Art. 9º - O Orçamento Anual do Estado deverá consignar dotação específica para o Fundo ora instituído, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir o respectivo crédito adicional no presente exercício, conforme previsto no artigo 2º desta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 1998.