Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.184/1998

ALTERA A LEI Nº 8.899, DE 04 DE AGOSTO DE 1989, A LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, AUTORIZA EMPRÉSTIMOS A PREFEITURAS E DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO ESTADO.

LEI Nº 11.184, DE 30 DE JUNHO DE 1998.

ALTERA A LEI Nº 8.899 , DE 04 DE AGOSTO DE 1989, A LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, AUTORIZA EMPRÉSTIMOS A PREFEITURAS E DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 92, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.899 , de 04 de agosto de 1989, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito e institui o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de recursos de infra-estrutura urbana, saneamento básico, melhoria do meio-ambiente, equipamentos comunitários e assistência à infância, investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais e aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda, assim como programas de desenvolvimento institucional e melhorias na administração municipal."

Art. 2º A concessão dos financiamentos para a aquisição de equipamentos destinados à execução e recuperação de vias municipais deverá ser regulamentada por resoluções do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, que disporão sobre:

I - limites de financiamento em função do tamanho da população dos municípios candidatos a mutuários do Fundo, isoladamente ou consorciados;

II - valores limites dos equipamentos a serem financiados.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: 13 - Secretaria da Coordenação e Planejamento;

U.O.: 90 - FUNDOPIMES;

1390.16885349.209 - Aquisição de Equipamentos para a Conservação de vias municipais pelas Prefeituras;

- Outras Despesas de Capital

- Tesouro Vinculados por Lei

Art. 4º O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo superávit financeiro (saldo do passivo potencial) das receitas vinculadas ao Fundo de Reforma do Estado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Estado, crédito especial no montante de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), com a seguinte classificação orçamentária:

Órgão: Encargos Financeiros do Estado

U.O.: 06 - Transferências aos Municípios

Projeto Nº 1.100 - Concessão de Empréstimos a Municípios

Grupo de Despesa: Outras Despesas de Capital

Art. 6º O crédito referido no artigo anterior será coberto, em igual valor, pelo superávit financeiro (saldo positivo potencial) das receitas vinculadas ao Fundo de Reforma do Estado.

Art. 7º Ficam introduzidas as seguintes alterações no artigo 12 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II, as alíneas "f" e "g" passam a ser, respectivamente, "g" e "h" e fica reintroduzida a alínea "f", conforme segue:

"f) 12% (doze por cento) nas saídas de retroescavadeiras, motoniveladoras, tratores de lagarta, caminhões com caixa basculante, rolos compactadores e pás carregadoras, classificadas na posição 8429 e nos códigos 8701.30.00 e 8704.32.20, da NBM/SH-NCM, até 31 de agosto de 1998, desde que adquiridas por município localizado no Estado;"

II - fica acrescentado o

§ 6º com a seguinte redação:

"§ 6º - A alíquota prevista na alínea "f" do inciso II aplica-se às saídas efetuadas a partir de 1º de setembro de 1998, desde que, até 31 de agosto de 1998, o adquirente das mercadorias:

a) tenha obtido aprovação de financiamento pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES -, instituído pela Lei nº 8.899 , de 04 de agosto de 1989, na hipótese de estar adquirindo as mercadorias com recursos provenientes desse Fundo; ou

b) tenha aberto processo licitatório para aquisição das mercadorias, de que venha decorrer a mencionada saída, nas demais hipóteses."

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de junho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8899/1989 de 04/08/1989

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989