Lei Ordinária nº 11.185/1998
INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR.
LEI Nº 11.185, DE 07 DE JULHO DE 1998.
INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, vinculado à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial de safra agrícola por motivo de graves anormalidades climáticas.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, cujos recursos serão destinados à concessão de crédito de manutenção e apoio a pequenos agricultores privados de condições de subsistência devido à perda total ou parcial da produção agropecuária familiar por motivo de graves anormalidades climáticas. (Redação dada pela Lei nº 13993 /2012)
Parágrafo único - O crédito de que trata o "caput" poderá ser concedido sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsável, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação acrescida pela Lei nº 11774 /2002)
Art. 2º - O Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será constituído com os seguintes recursos: a) o retorno dos recursos aplicados no Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto nº 36.459 , de 07 de fevereiro de 1996 e concedido pela Lei nº 10.736 , de 11 de abril de 1996; a) recursos da dotação orçamentária da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento que fomentam a Agricultura Familiar; (Redação dada pela Lei nº 11367 /1999) a) reembolsos de empréstimos mencionados no parágrafo único do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 11774 /2002) b) recursos captados através de convênio com outras esferas governamentais, entidades ou organismos nacionais ou internacionais; c) recursos decorrentes de operações de crédito; d) resultado operacional próprio ou de aplicações financeiras. e) recursos orçamentários provenientes do Tesouro do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 13993 /2012)
Art. 3º - Em vista do disposto na alínea "a" do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providências necessárias para destinar ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar os recursos a serem devolvidos pelos pequenos produtores rurais e para assumir junto ao Governo Federal as obrigações correspondentes, no âmbito da Lei nº 10.731 , de 19 de março de 1996.
Art. 3º - As obrigações junto ao Governo Federal referente à Lei nº 10.731 , de 19 de março de 1996, ficam sob responsabilidade do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 11367 /1999)
Art. 3º - Ficam transformados em créditos de apoio a fundo perdido, a serem suportados pelo Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, os empréstimos concedidos por intermédio do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto nº 36.459 , de 7 de fevereiro de 1996, com os recursos de que tratam as Leis nº 10.731 , de 19 de março de 1996, e nº 10.736 , de 11 de abril de 1996.
§ 1º - Os pequenos agricultores rurais que tomaram empréstimos de que trata o "caput" deste artigo e que já reembolsaram total ou parcialmente tais valores ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, serão beneficiários de créditos de apoio a fundo perdido a serem concedidos quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei, limitados, individualmente, ao valor reembolsado."
§ 2º - Os créditos de apoio a fundo perdido referidos no
§ 1º serão acrescidos da correção pelo índice inflacionário verificado entre as datas de pagamentos efetuados e a data de liberação do novo empréstimo a fundo perdido. (Redação dada pela Lei nº 11774 /2002)
Art. 4º - Os empréstimos concedidos dentro do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, com os recursos de que tratam as Leis nº 10.731 , de 19 de março de 1996 e nº 10.736 , de 11 de abril de 1996, serão amortizados: I - em 50% do seu valor, no exercício de 1999; II - o saldo remanescente, no exercício do ano 2000.
Parágrafo único - As datas de vencimento, dentro dos exercícios referidos nos incisos I e II, fixadas em regulamento, serão coincidentes com os períodos de comercialização das safras agrícolas. (Revogado pela Lei nº 11367 /1999)
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução do disposto no artigo 3º desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11774 /2002)
Art. 5º - O Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será administrado, nos termos do regulamento, por um Conselho de Administração, com função normativa e deliberativa, cujos componentes, bem como seus suplentes, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - A presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. (Redação dada pela Lei nº 13993 /2012)
§ 2º - O Fundo, ora criado, contará com um Secretário Executivo, designado pelo Conselho de Administração.
Art. 6º - A gestão financeira do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar será feita através de instituição pertencente ao sistema oficial do Estado.
Art. 6º A gestão financeira e contábil do Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar - FREAF - será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 13993 /2012)
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à implantação do Fundo de que trata a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Revogado pela Lei nº 13993 /2012)
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.