Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.186/1998

ALTERA A LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS, ALTERANDO OS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO PARA O USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).

LEI Nº 11.186, DE 07 DE JULHO DE 1998.

ALTERA A LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS, ALTERANDO OS PRAZOS DE ADEQUAÇÃO PARA O USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A alínea "a" do inciso I do artigo 44 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) 31 de dezembro de 1998, se classificado no CGC/TE na categoria geral, observado o disposto no parágrafo 1º;"

Art. 2º Ficam acrescentados os parágrafos 1º e 2º ao artigo 44 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O contribuinte a que se refere a alínea "a" do inciso I que se adequar ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) no período de 1º de julho a 30 de setembro de 1998, somente poderá se apropriar de 90% (noventa por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15;

b) no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1998, somente poderá se apropriar de 70% (setenta por cento) do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15.

Parágrafo 2º - Fica facultado ao contribuinte a possibilidade de optar pela prorrogação por 90 (noventa) dias, dos prazos previstos no inciso I, em requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda, no qual comprove ter iniciado o processo de adequação até a correspondente data mencionada no referido inciso, hipótese em que fica vedada a apropriação do crédito fiscal previsto nos parágrafos 12 e 13 do artigo 15 desta Lei, bem como no artigo 7º da Lei nº 10.045 , de 29 de dezembro de 1993."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1998.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989