Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.187/1998

ALTERA A LEI Nº 11.019, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, ACRESCENTANDO NORMAS SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS.

LEI Nº 11.187, DE 07 DE JULHO DE 1998.

ALTERA A LEI Nº 11.019 , DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, ACRESCENTANDO NORMAS SOBRE O DESCARTE E DESTINAÇÃO FINAL DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, BATERIAS DE TELEFONE CELULAR E DEMAIS ARTEFATOS QUE CONTENHAM METAIS PESADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A ementa e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 11.019 , de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: "Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados no Estado do Rio Grande do Sul."

"Art. 1º - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico, lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais artefatos que contenham metais pesados em lixo doméstico ou comercial.

Parágrafo 1º - Estes produtos descartados deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e a sua incineração.

Parágrafo 2º - Os produtos descartados deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.

Parágrafo 3º - O Estado orientará os municípios em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta destes produtos.

"Art. 2º - Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, e/ou seus representantes comerciais, deverão registrá-los no órgão ambiental do Estado.

"Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios, bem como baterias de telefone celular, ficam obrigados a exigir dos consumidores a pilha ou bateria usadas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de julho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11019/1997 de 23/09/1997