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Lei Ordinária nº 11.194/1998

INSTITUI O SELO VERDE AGRÍCOLA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.194, DE 13 DE JULHO DE 1998.

INSTITUI O SELO VERDE AGRÍCOLA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Verde Agrícola, que segue os princípios contidos nesta Lei e, no que couber, no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo 1º - Selo Verde Agrícola é o elemento identificador do processo participativo da credibilidade estabelecida entre o agricultor e o consumidor final, caracterizado por um timbre que certifica produtos agrícolas "in natura" e processados de agricultores que adotem o sistema orgânico de produção agropecuária.

Parágrafo 2º - Sistema orgânico de produção agropecuária é todo aquele em que há a utilização de tecnologias agrícolas, adaptadas e locais, integradas à harmonia e à preservação da natureza, tendo por objetivo a maximização de benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos sintetizados artificialmente ou transgênicos, propiciando a preservação da saúde, humana e ambiental.

Art. 2º O sistema orgânico de produção agropecuária deve assegurar, em especial:

I - a oferta de alimentos saudáveis, isentos de qualquer tipo de contaminação que ponha em risco a saúde do consumidor e o meio ambiente;

II - a preservação e a ampliação da biodiversidade dos ecossistemas, natural e transformado, em que se insere o sistema produtivo;

III - a conservação natural das condições físicas, químicas e biológicas do solo, da água e do ar;

IV - a otimização do uso de recursos naturais disponíveis;

V - o incremento da produtividade do sistema agropecuário através da auto-sustentabilidade e da auto-suficiência com a reutilização e a reciclagem de insumos, complementos e matérias-primas naturais;

VI - a integração entre agricultor e consumir final.

Parágrafo único - Incluem-se no conceito de sistema orgânico de produção agropecuária os denominados ecológico, biodinâmico, natural, sustentável, regenerativo, biológico e agroecológico.

Art. 3º O Selo Verde Agrícola será concedido por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário do município onde o produto tem a sua origem, " ad referendum " da Comissão de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

Parágrafo 1º - A concessão do Selo Verde Agrícola deverá ser homologada por Comissão Permanente designada pelo Poder Executivo Estadual, da qual participarão os seguintes segmentos com sede e foro no Estado:

I - representante de entidade civil ligada à defesa do consumidor;

II - representante de organização não-governamental ligada à defesa ambiental;

III - representante de entidade associativa ligada à produção e consumo final de produtos orgânicos.

IV - representante da FAMURS;

V - representantes do Governo Estadual.

Parágrafo 2º - A Comissão manterá paridade na representação dos órgãos públicos e da sociedade civil.

Art. 4º É condição para requerer o Selo Verde Agrícola fazer parte de instituição associativa de agricultores que produzam organicamente ou que congregue agricultores e consumidores finais de produtos gerados de acordo com o sistema orgânico de produção agropecuária.

Art. 5º Na concessão do Selo Verde Agrícola serão avaliados os sistemas e os processos de:

I - gestão ambiental,

considerando o ciclo de vida de produto;

II - interação de métodos agropecuários com o ambiente;

III - preservação adequada dos recursos naturais do solo, de acordo com a Lei nº 9.474 , de 20 de dezembro de 1991;

IV - conservação adequada dos recursos da água, conforme a Lei nº 10.350 , de 30 de dezembro de 1994, e do ar;

V - conservação ou reflorestamento de bosques nativos ou implantados, de acordo com o Código Florestal Estadual, Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992;

VI - integração entre agricultor e consumidor final em programas locais e regionais de educação e preservação ambiental.

Art. 6º A Comissão de que tratam os parágrafos do artigo 3º desta Lei fica autorizada a buscar assessoramento e integração com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, que tenham notório saber e idoneidade na área da agricultura orgânica.

Art. 7º Os produtos agroindustrializados ou processados serão certificados como orgânicos se, no processamento, forem utilizadas matérias-primas ou aditivos de acordo com os termos desta Lei.

Art. 8º Os produtos do extrativismo vegetal ou animal somente serão certificados como orgânicos se o processo de extração não comprometer o ecossistema original, for auto-sustentável e obedecer ao que define o Código Florestal Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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