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Lei Ordinária nº 11.197/1998

CRIA O PROGRAMA MÃOS DADAS - PMD INSERIDO NO PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO "PAGUEI, QUERO NOTA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.197, DE 15 DE JULHO DE 1998.

(Regulamentada pelo Decreto nº 38819 /1998) CRIA O PROGRAMA MÃOS DADAS - PMD INSERIDO NO PROGRAMA DE COMBATE À SONEGAÇÃO "PAGUEI, QUERO NOTA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Programa Mãos Dadas - PMD com a finalidade de contribuir no combate à sonegação fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, inserido no Programa de Combate à Sonegação "Pague, Quero Nota".

Parágrafo único - O Programa ora criado será desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará, podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.

Art. 2º - São objetivos do PMD: I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal; II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania; III - promover a justiça tributária horizontal impedindo que a evasão fiscal funcione como vantagem competitiva no mercado; IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletados por cada entidade.

Art. 3º - As instituições das áreas da educação, da saúde e da assistência social deverão, trimestralmente, recolher as primeiras vias das notas fiscais destinadas a pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul.

Art. 4º - A operacionalização do Programa efetuar-se-á de acordo com o Decreto nº 38.173 , de 10 de fevereiro de 1998, que instituiu o Projeto Mãos Dadas, abrangendo as áreas da educação, da saúde e da assistência social.

Art. 5º - O consumidor, conforme o que ficar estabelecido em regulamento, ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais válidos no PMD a uma entidade assistencial, hospital ou escola e que seja participante deste Programa, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel novo de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas.

Art. 6º - A administração do PMD será exercida por uma Secretaria Executiva, cuja estrutura básica e atribuições serão detalhadas em regulamento.

Parágrafo único - As necessidades de pessoal da Secretaria Executiva serão supridas por servidores públicos estaduais e/ou por servidores da administração indireta postos à disposição.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias: - 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social; - 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde; - 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 1998.