Lei Ordinária nº 11.200/1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.200, DE 27 DE JULHO DE 1998.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82 , inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 149, parágrafo 3º, da Constituição do Estado , e na Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam estabelecidas por esta lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 1999, compreendendo:
I - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento fiscal da administração pública estadual;
II - as prioridades e metas da administração pública estadual;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as disposições relativas à política de pessoal;
V - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e tarifária;
VI - a política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º A proposta orçamentária deverá ser elaborada a preços de julho de 1998.
Art. 3º A lei orçamentária anual indicará o limite da variação de preços a partir do qual será feita a atualização monetária do orçamento, bem como os critérios a serem utilizados.
Parágrafo único - As atualizações monetárias não poderão ultrapassar os índices de crescimento das receitas correntes.
Art. 4º Na programação dos investimentos pela administração pública estadual, direta e indireta, serão observados os seguintes critérios:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento e das paralisadas sobre as novas;
III - a proibição de que a lei orçamentária e os créditos adicionais incluam recursos para novos projetos em detrimento de dotações que assegurem a continuidade das obras em andamento ou das obras paralisadas;
IV - a classificação dos projetos de investimentos em investimentos de interesse geral do Estado e em investimentos de interesse regional;
V - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a financiar projetos e investimentos.
Parágrafo 1º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, obras em andamento serão entendidas como aquelas cuja execução financeira até 30 de julho de 1998 ultrapasse 15% (quinze por cento) do custo estimado.
Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, competirá aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, mediante consulta direta aos eleitores dos municípios que os integrarem, elaborar as listas de prioridades das respectivas regiões, as quais deverão ser encaminhadas à Secretaria de Coordenação e Planejamento, até 30 de julho, para inclusão no programa de trabalho de cada órgão.
Art. 5º A proposta orçamentária do Estado destinará recursos para o atendimento das prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento com base em consulta direta aos eleitores dos municípios que os integrarem.
Parágrafo 1º - No caso em que o número de eleitores participantes da consulta direta for inferior a 1% (um por cento), ou quando as sugestões dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento não tiverem sido submetidas à consulta referida no "caput", as indicações serão encaminhadas à Secretaria de Coordenação e Planejamento como subsídio para a elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo 2º - Os objetivos e os recursos correspondentes às prioridades indicadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento constarão de demonstrativo específico, por órgão, detalhado por projeto e atividade.
Art. 6º A contrapartida mínima a ser exigida pelo governo do Estado em projetos realizados em parceria não será inferior a 20% (vinte por cento) do total dos investimentos, admitindo-se como contrapartida bens móveis ou imóveis incorporados ao projeto.
Art. 7º Fica vedado aos órgãos da administração direta e indireta prever recursos orçamentários para subvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches, hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais, bem como de entidades filantrópicas, com destinação exclusiva ao atendimento e assistência aos portadores de deficiência e superdotados, desde que reconhecida por lei sua utilidade pública.
Art. 8º As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, deverão atender, preferencialmente, às despesas de pessoal e encargos sociais, de custeio administrativo e operacional, assim como pagamento do serviço da dívida, segundo os valores estabelecidos nos Compromissos de Gestão, ressalvada a contrapartida em financiamento contratado.
Art. 9º As transferências de recursos do Estado para os municípios consignadas na lei orçamentária, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública, legalmente reconhecido por ato governamental, dependerão, por parte do município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - a regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
III - a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal;
IV - estar adimplente com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697 , de 12 de janeiro de 1996, alterada pela Lei nº 10.770 , de 23 de abril de 1996;
V - ter atendido ao disposto no Decreto nº 36.981 , de 01 de novembro de 1996, que trata do Acerto de Contas Estado-Municípios;
VI - participar e atender aos requisitos previstos na Lei nº 10.388 , de 02 de maio de 1995 (no D.O.E. consta erroneamente 03 de maio de 1995), que instituiu o Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração.
Parágrafo único - As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pelo município beneficiado num valor mínimo correspondente a 20% (vinte por cento) do total do convênio ou do instrumento congênere, admitindo-se como contrapartida bens móveis ou imóveis relacionados com o objeto do convênio ou do instrumento congênere.
Art. 10 - Os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres previstos no artigo 9º, para os fins do disposto no inciso XXIV do artigo 53 da Constituição do Estado , deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, no máximo, durante sua execução, com todos os anexos integrantes, e se farão acompanhar de listagem dos municípios que firmaram o convênio de tipo padronizado ou de objeto semelhante, discriminando a data de assinatura, e o valor do repasse.
Art. 11 - A lei orçamentária incluirá, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.
Art. 12 - Serão identificados no programa de trabalho de cada órgão os projetos e atividades que atendam os investimentos do interesse regional.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 13 - Constituem prioridades da ação estatal:
I - do Poder Executivo:
1) buscar o equilíbrio das contas públicas;
2) promover a melhoria dos serviços públicos;
3) dar continuidade ao programa de privatizações e concessões destinados a redistribuir encargos entre áreas governamental e privada na prestação de serviços públicos;
4) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura, através da parceria com a União, com os municípios e com a iniciativa privada;
5) recuperar a escola pública e qualificar a educação com ênfase à eqüidade e formação da cidadania;
6) promover o efetivo atendimento do ensino médio da rede pública;
7) assegurar a formação e qualificação de forma continuada e a efetiva valorização dos profissionais que atuam na rede pública estadual;
8) desenvolver um programa de informatização nas escolas da rede pública estadual;
9) modernizar a educação profissional;
10) aprimorar o desporto escolar, garantindo a construção de ginásios de esportes, ou a cobertura de canchas desportivas, em escolas estaduais, dando prioridade aos projetos já existentes;
11) promover e estimular projetos de natureza cultural, enfatizando aos que realçam a nossa identidade;
12) preservar e recuperar o patrimônio histórico-cultural;
13) fortalecer o sistema estadual de saúde, tendo como eixos principais a municipalização das ações e serviços e a cooperação técnica e financeira com o conjunto dos municípios, com ênfase à promoção e proteção da saúde, através da implementação dos programas de saúde e de prevenção e estimulação precoce, no tocante às pessoas portadoras de deficiência, e da reorganização da assistência em níveis de complexidade crescente, priorizando a rede básica e o incentivo à formação e ação de agentes comunitários de saúde;
14) garantir a produção de medicamentos básicos constantes na relação nacional de medicamentos, bem como a aquisição de medicamentos especiais e excepcionais;
15) fortalecer e estruturar o sistema de inspeção e fiscalização sanitária animal e vegetal com vista à proteção da saúde pública e simultânea viabilização das micro, pequenas e médias unidades agro-industriais, adequando à legislação;
16) executar plano de reforma psiquiátrica previsto na Lei nº 9.716 /92;
17) implementar rede regionalizada e hierarquizada do serviço de saúde que priorize as ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, bem como o pleno exercício das funções do gestor estadual no âmbito do planejamento, controle, avaliação e auditoria;
18) ampliar os investimentos direcionados para os fins sociais e para o resgate da cidadania das pessoas portadoras de deficiência;
19) implementar o Programa Estadual de Atenção Integral à Pessoa Portadora de Deficiência - PEAI;
20) apoiar financeira e operacionalmente as ações desenvolvidas pelas entidades assistenciais e municípios que promovam a atenção à família, ao idoso, à criança, ao adolescente, ao portados de deficiência, ao dependente químico e à maternidade, sob todos os aspectos;
21) estimular a participação popular, através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, na definição de ações destinadas a promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos rio-grandenses;
22) promover a geração de maiores oportunidades de emprego, dando ênfase aos investimentos no interior do Estado, à agricultura e à micro e pequena empresa;
23) promover a modernização tecnológica do parque produtivo gaúcho, através do apoio a projetos na área de ciência e tecnologia que envolvam a parceria entre os setores público e privado;
24) apoiar ações para ampliar a infra-estrutura científica e tecnológica do Estado;
25) garantir a segurança da população através do reaparelhamento operacional e do melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos existentes na Polícia Civil e na Brigada Militar;
26) promover as atividades econômicas e educacionais do meio rural e estimular a permanência no campo dos pequenos produtores, através dos programas Troca-Troca, Condomínios Rurais, Pró-Rural 2.000, FEAPER, Funterra e cursos profissionalizantes;
27) reduzir as desigualdades econômicas e sociais entre as regiões através da Política de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto nº 38.438 , de 28 de abril de 1998;
28) preservar e recuperar o meio ambiente;
29) promover a recuperação econômica da Metade Sul do Estado, inclusive mediante a implementação do Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e o Governo Federal em 07/05/98;
30) garantir o acesso à justiça, em especial, à população de baixa renda;
31) reestruturar o Sistema Financeiro do Estado, ampliando sua rede física e estrutura pessoal, visando a melhorar a qualidade do atendimento;
32) promover a expansão e a melhoria da malha rodoviária estadual;
33) atrair investimentos em áreas estratégicas, mediante incentivos materiais, fiscais e creditícios, privilegiando investimentos localizados nas regiões de menor renda;
34) implementar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos como forma de garantir água em quantidade e qualidade para sustentar o desenvolvimento econômico nas bacias hidrográficas do Estado;
35) viabilizar ações para a criação de um Fundo de Aposentadoria para os servidores públicos estaduais;
36) promover e estimular o turismo de acordo com o zoneamento turístico efetuado pela Secretaria de Turismo do Estado do Rio Grande do Sul, com base nos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;
37) o pagamento de prêmio aos servidores que participarem de projetos de melhoria da qualidade, aumento da produtividade ou inovação dos serviços públicos estaduais conforme a Lei Complementar nº 11.088 , de 22 de janeiro de 1998;
38) criar novas delegacias especializadas no atendimento às mulheres vítimas de violência;
39) recuperar, melhorar e expandir a infra-estrutura para os albergues para as mulheres e seus filhos, vítimas de violência;
40) estimular pólos de alta tecnologia no parque produtivo gaúcho;
41) priorizar os recursos alocados para obras em prédios escolares à reforma, restauração e implementação de segurança nas escolas;
42) promover a educação ambiental com base nos princípios da Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;
43) fortalecer o Fundo de Desenvolvimento Social, ampliando os recursos destinados à geração de novas moradias à população de baixa renda e à urbanização, parcelamento e regularização de áreas ocupadas;
44) promover a realização de concurso público para o provimento das vagas existentes nos quadros de pessoal do Estado;
45) ampliar a pista e instalar equipamentos para operação por instrumentos nos aeroportos em cidades pólos regionais;
46) reunir meios e apoiar financeiramente a construção de centros de eventos em cidades pólos;
47) incentivar a agricultura sustentável mediante o uso de tecnologias alternativas ao uso de agrotóxicos;
48) estabelecer políticas na área de biotecnologia e medidas de controle de produtos transgênicos, visando a garantir saúde e informação dos consumidores, a proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da agricultura;
49) promover ações a fim de que o setor industrial adote princípios de gestão ambiental, como forma de desenvolver tecnologias limpas, reciclar insumos e reduzir custos com a eliminação de desperdícios;
50) dotar o órgão ambiental estadual dos instrumentos necessários à fiscalização e aplicação da Lei Federal nº 9.605 , Lei de Crimes Ambientais;
51) promover o desenvolvimento econômico, conciliando as necessidades de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural e a melhoria da qualidade de vida nas cidades e no meio rural;
52) promover e desenvolver o ensino agrícola, florestal e ambiental;
53) intensificar os programas de saúde preventiva relativos a exames da população em geral para o diagnóstico precoce do câncer de mama, útero e próstata;
54) promover a recuperação do solo agrícola, através de programa subsidiado de financiamento à compra de calcário e outros insumos;
55) implementar atendimento ao egresso do sistema penitenciário, de forma a assisti-lo no seu retorno à sociedade;
56) gerar, na rede penitenciária do Estado, espaços para a viabilização do trabalho prisional, educação, assistência médica e ressocialização da população carcerária;
57) desenvolver uma política de atenção integral de proteção, prevenção, controle, assistência e tratamento da AIDS e das Doenças Sexualmente Transmissíveis;
58) construir e instalar a sede própria da Procuradoria-Geral do Estado, no terreno já destinado para esta finalidade, junto ao Foro Central;
59) desenvolver ações voltadas ao atendimento médico-sanitário, à realização de pesquisas e treinamento de recursos humanos na área de saúde da mulher, visando a garantir assistência às mulheres, em todas as suas fases de vida, através do desenvolvimento de programas de atenção integral que levem em consideração as especificidades da condição feminina;
II - do Poder Legislativo:
1) promover o aperfeiçoamento permanente da qualidade dos serviços executados na Assembléia Legislativa, visando a obter a plena satisfação das expectativas e anseios da sociedade gaúcha, em relação ao Poder Legislativo;
2) garantir o cumprimento de suas atribuições constitucionais, através da agilização e modernização dos procedimentos legislativos, bem como da qualificação do seu quadro de pessoal;
3) ampliar e recuperar o espaço físico da Assembléia Legislativa, visando a obter uma melhor racionalização em termos de funcionamento e desempenho das tarefas inerentes à atividade parlamentar e administrativa;
4) concluir a informatização dos Gabinetes Parlamentares e área administrativa, visando ao pleno desempenho da rede de microinformática instalada;
5) melhorar a informatização do Tribunal de Contas do Estado;
6) ampliar as instalações do Tribunal de Contas;
7) promover o intercâmbio de experiências com o Poder Legislativo das demais Unidades da Federação;
8) realizar concurso público para os cargos de carreira do quadro de pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul;
III - do Poder Judiciário:
1) garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao pleno cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando seus serviços e procedimentos, tendo por objetivo atender com eficácia à demanda de prestação jurisdicional;
2) dar continuidade ao programa de informatização;
3) ampliar as instalações do Poder Judiciário;
4) melhorar as instalações do Poder Judiciário em Porto Alegre e nas cidades de Canoas, Torres, Guaíba, Rio Grande e Santa Cruz do Sul;
5) realizar concurso público para as áreas jurisdicional e administrativa, com o intuito de preencher as vagas existentes nos quadros da Magistratura e dos Serviços Auxiliares;
IV - do Ministério Público:
1) prover o Ministério Público dos meios necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais, aumentando a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando de recursos materiais e humanos para o cumprimento de sua missão constitucional na defesa do meio ambiente, patrimônio cultural e direitos do consumidor;
2) ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça;
3) promover o aperfeiçoamento técnico dos membros e dos servidores do Ministério Público, buscando a melhoria dos serviços prestados;
4) consolidar e expandir a informatização do Ministério Público;
5) desenvolver atividades de combate aos crimes contra a ordem tributária, ao crime organizado, aos crimes contra a administração pública e de atuação junto aos Juizados Especiais;
6) reorganizar administrativamente a Procuradoria-Geral de Justiça, com o objetivo de racionalizar os quadros de pessoal e modernizar os serviços prestados;
7) realizar concurso público para as áreas institucional e administrativa, com a finalidade de preencher as vagas existentes nos quadros de pessoal do Ministério Público e de seus Servidores Auxiliares.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Seção I da Organização e Estrutura Dos Orçamentos
Art. 14 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 15 de setembro de 1998, nos termos dos artigos 149 e 152, parágrafo 8º, inciso III, da Comissão do Estado e da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
Parágrafo 1º - Integrarão a proposta orçamentária, nos termos do artigo 20, da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994:
I - o demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra;
II - o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-fim, discriminados por atividade;
III - o demonstrativo dos investimentos em equipamentos, exceto os destinados aos serviços-meio, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos necessários;
IV - o demonstrativo das despesas com prestação de serviços-meio, discriminadas por atividade;
V - demonstrativo dos investimentos de interesse geral do Estado e dos investimentos de interesse regional.
Parágrafo 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, conforme o disposto no artigo 149, parágrafo 5º, da Constituição Estadual :
I - os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II - a consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do parágrafo 10, do artigo 149, da Constituição Estadual ;
III - a consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I deste parágrafo;
IV - o demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
V - o demonstrativo das despesas realizadas mensalmente, por órgão, no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária;
VI - a mensagem, que conterá análise do cenário econômico, e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública.
Parágrafo 3º - Para efeito de cumprimento do disposto no artigo 149, parágrafo 8º, da Constituição do Estado e no artigo 20, inciso I, da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, a lei orçamentária para o exercício de 1999 discriminará, por região, a receita de impostos próprios do Estado e os investimentos.
Art. 15 - No orçamento da Administração Pública Estadual, as despesas de cada Unidade Orçamentária serão descriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I - Função e Programa, nos termos da Legislação Federal;
II - Grupos de Despesa;
III - Fontes de Recursos;
Parágrafo 1º - Os Grupos de Despesa, a que se refere o inciso II deste artigo, são os seguintes:
I - Pessoal e Encargos Sociais;
II - Juros e Encargos da Dívida;
III - Outras Despesas Correntes;
IV - Investimentos;
V - Amortização da Dívida;
VI - Outras Despesas de Capital.
Parágrafo 2º - As Fontes de Recursos a que se refere o inciso III deste artigo, deverão ser especificadas para cada projeto/atividade, obedecendo à seguinte classificação:
I - Tesouro;
II - Próprios da Autarquia;
III - Próprios da Fundação;
IV - Convênios;
V - Operações de Crédito Internas;
VI - Operações de Crédito Externas.
Parágrafo 3º - A fonte de recurso Tesouro, a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, será identificada segundo a seguinte especificação:
I - Livres;
II - Contrapartida;
III - Vinculados por Lei;
IV - Vinculados pela Constituição.
Parágrafo 4º - As atividades deverão ser identificadas, no orçamento, segundo a natureza dos serviços, em atividades de prestação de serviços-fim e atividades de prestação de serviços-meio.
Parágrafo 5º - Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesas e das Fontes de Recursos são os constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo 6º - O Programa de Trabalho de cada uma das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-á em Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado à qual esteja vinculada.
Parágrafo 7º - A receita própria das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado será incluída na Receita Geral do Estado.
Parágrafo 8º - Os órgãos do Poder Judiciário encaminharão à Secretaria da Coordenação e Planejamento, até 30 de julho de 1998, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 1999, conforme determina o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de despesa, especificando:
a) caráter de precatório;
b) elemento de despesa;
c) valor do precatório a ser pago.
Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 16 - Na fixação das despesas, serão observadas as prioridades e metas contidas no Plano Plurianual e no artigo 13 desta Lei.
Art. 17 - Para efeito do disposto no artigo 14 desta Lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria da Coordenação e Planejamento do Estado, até o dia 15 de agosto de 1998, através do Sistema de Elaboração da Proposta Orçamentária - EPO, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.
Parágrafo 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no "caput" deste artigo terão como limite de suas despesas globais a média dos gastos efetivamente realizados nos exercícios de 1996 e 1997, corrigidas mensalmente segundo a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), excluídas, desses limites, as despesas relativas ao Grupo: Pessoal e Encargos Sociais, ao pagamento de precatórios e ao valor dos aportes de recursos do Estado realizados em decorrência dos Protocolos de Intenções firmados com o Tribunal de Justiça do Estado e com o Ministério Público, para modernização da informática.
Parágrafo 2º - A lei orçamentária fixará, para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, o respectivo percentual das despesas com pessoal e encargos sociais em relação ao montante de seus orçamentos.
Art. 18 - As dotações correspondentes a Encargos Gerais, relativas aos Poderes, serão consignadas nos respectivos orçamentos em unidade orçamentária específica.
Art. 19 - A reserva de contingência será constituída:
I - de montante não superior a 6% (seis por cento) das dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais e destina-se, exclusivamente, a atender créditos adicionais destas despesas;
II - de montante não superior a 4% (quatro por cento) das demais dotações, excluídas as referidas no inciso 1, para atender créditos adicionais nos demais Grupos de Despesas do Poder Executivo.
Art. 20 - O montante de recursos alocados na Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente (SSMA) não deverá ser inferior a 10% (dez por cento) da Receita Tributária Líquida.
Parágrafo 1º - Fica vedada a utilização dos recursos referidos no "caput" para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto no âmbito da própria Secretaria e suas vinculadas.
Parágrafo 2º - Para atender ao disposto neste artigo, não poderão ser consideradas as transferências da União relativas a convênios do SUS e aos pagamentos dos prestadores de serviço de saúde.
Art. 21 - A estrutura relativas das despesas por função, segundo a classificação funcional-programática, nos termos do que determina o artigo 13, inciso III, letra "b", da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, terá como referencial a média verificada nos últimos 3 exercícios (de 1995 a 1997), conforme segue:
___________________________________________________________________
|CÓDIGO| FUNÇÃO |1995 |1996 |1997 |MÉDIA%|
|======|===================================|=====|=====|=====|======|
|01 |Legislativa |1,84 |1,79 |1,64 |1,76 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|02 |Judiciária |6,10 |5,60 |5,35 |5,68 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|03 |Administração e Planejamento |25,60|24,25|30,18|26,68 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|04 |Agricultura |1,28 |1,52 |1,14 |1,31 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|05 |Comunicações |0,00 |0,00 |0,00 |0,00 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|06 |Defesa Nacional e Segurança Pública|6,54 |6,40 |5,40 |6,11 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|07 |Desenvolvimento Regional |16,73|15,40|13,50|15,21 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|08 |Educação e Cultura |10,08|15,78|10,42|12,09 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|09 |Energia e Recursos Minerais |0,30 |0,09 |0,08 |0,16 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|10 |Habitação e Urbanismo |0,96 |0,17 |0,36 |0,50 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|11 |Indústria, Comércio e Serviços |1,60 |0,44 |3,87 |1,97 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|12 |Relações Exteriores |- |- |0,01 |0,00 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|13 |Saúde e Saneamento |2,99 |2,80 |3,65 |3,15 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|14 |Trabalho |0,33 |0,36 |0,31 |0,33 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|15 |Assistência e Previdência |22,27|22,36|19,45|21,36 |
|------|-----------------------------------|-----|-----|-----|------|
|16 |Transporte |3,38 |3,04 |4,64 |3,69 |
|______|___________________________________|_____|_____|_____|______| Parágrafo 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1999, proceder-se-á ao ajuste dos percentuais históricos, buscando-se adequar a distribuição por função às prioridades estabelecidas no artigo 13, sem reduzir a participação da função educação e cultura.
Parágrafo 2º - A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no "caput" do artigo 202, da Constituição do Estado , bem como o que determina a Lei Federal nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Parágrafo 3º - A lei orçamentária assegurará a ampliação dos recursos destinados à função agricultura, objetivando atingir, no mínimo, 2,5%.
Art. 22 - A lei orçamentária assegurará recursos para atender ao pagamento dos serviços da dívida pública estadual.
Art. 23 - Nos projetos com dotação para investimentos que comportem a realização de mais de uma obra, diferenciadas por localização, natureza ou outro atributo, a especificação far-se-á por obra.
Parágrafo 1º - As obras de baixo valor poderão constar de um título de "Diversas Pequenas Obras", sem necessidade de serem individualmente discriminadas, desde que seu somatório não exceda a 10 % (dez por cento) do valor da dotação prevista para o projeto.
Parágrafo 2º - Os projetos que contenham dotação para investimentos superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) deverão informar as obras por município, fonte de recursos, prazo de execução, valor estimado total e valor que será alocado em 1999.
Art. 24 - A lei orçamentária poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares:
I - para alterar grupo de despesa ou fonte de recursos, desde que não haja modificação no valor previsto do gasto do respectivo projeto/atividade;
II - para suprir as dotações que resultarem insuficientes, após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, destinados a atender:
a) despesas relativas à aplicação de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
b) despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;
c) aplicação de receitas próprias das entidades da administração indireta que excedam à previsão orçamentária correspondente;
d) outras despesas correntes, não compreendidas nos itens "a" e "b", até o limite de 15% (quinze por cento) do valor da dotação orçamentária consignada em cada projeto/atividade.
Parágrafo 1º - Classificam-se como suplementares os créditos adicionais que visem ao reforço de dotações em projetos/atividades, desde que exista na unidade orçamentária a que se refere o grupo de despesa necessário à sua classificação.
Parágrafo 2º - No encaminhamento à Assembléia Legislativa de projeto de lei referente à abertura de crédito, além de indicar o projeto/atividade suplementado, este deverá ser acompanhado de demonstrativo que explicite o projeto/atividade indicado como fonte de recursos. A partir do segundo pedido de suplementação para o mesmo projeto/atividade, essa deverá apontar o total de recursos provenientes de créditos adicionais anteriores e, quando da cobertura por redução de dotação orçamentária, a dotação inicial da fonte e as deduções já realizadas.
Art. 25 - A lei orçamentária assegurará o cumprimento do disposto no artigo 1º da Lec nº 10.713 , de 16 de janeiro de 1996 (no D.O.E. consta erroneamente Lei nº 10.713 ), que determina que o Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do Ensino Superior Comunitário, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 201 da Constituição Estadual , através do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, aos alunos de graduação, com insuficiência de recursos próprios ou familiares.
Seção III Das Diretrizes Específicas Dos Orçamentos Das Empresas
Art. 26 - Os orçamentos das empresas, previstos no artigo 149, parágrafo 5º, inciso I, da Constituição do Estado , serão apresentados pelas sociedades de economia mista, empresas públicas e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.
Art. 27 - Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes no Plano Plurianual e o disposto nos artigos 4º, 5º e 13 desta Lei, adotado o critério de regionalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 28 - No exercício de 1999, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Estado, administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder estadual deverão adequar-se ao disposto na Lei Complementar nº 82 , de 27 de março de 1995, que regulamenta o artigo 169, da Constituição Federal, respeitados os direitos dos servidores garantidos em leis e nas Constituições Estadual e Federal.
Parágrafo 1º - Para efeito de acompanhamento da despesa com pessoal, os Poderes Legislativo, Judiciário, Executivo e o Ministério Público publicarão, semestralmente, por quadro de pessoal, o total de cargos criados existentes e vagas preenchidas e dos respectivos gastos com remuneração.
Parágrafo 2º - O produto da arrecadação da Contribuição Previdenciária Suplementar de que trata a Lei Complementar nº 10.588 , de 28 de novembro de 1995, terá identificação orçamentária própria.
Parágrafo 3º - Para efeitos da apuração das despesas globais com pessoal do Estado, na forma tratada no "caput" deste artigo, serão abatidos os gastos ressarcidos pela União, bem como o valor do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, descontado dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo 4º - A criação de novos cargos ou funções de confiança no âmbito dos três Poderes do Estado, e no do Ministério Público, somente poderá ser feita se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal a aos acréscimos daquela decorrentes;
Art. 29 - Para os efeitos do disposto no artigo 154, inciso X, da Constituição do Estado , e no inciso V, do artigo 13, da Lei Complementar nº 10.336 , de 28 de dezembro de 1994, ficam autorizados, condicionados ao disposto no artigo anterior e em lei específica:
I - a reorganização dos quadros de pessoal, a alteração das carreiras e a implantação de novos planos de cargos e funções, a criação de vantagens e o aumento da remuneração decorrentes da aplicação do disposto no artigo 31 da Constituição Estadual ;
II - o preenchimento de vagas dos cargos de provimento efetivo, mediante a realização de concurso público, e dos cargos em comissão previstos em lei;
III - a progressão funcional;
IV - o incremento da despesa com pessoal ativo, inativo e pensionistas para reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, nos termos do artigo 33, parágrafo 1º e 2º, da Constituição Estadual , ou decorrente da aplicação do disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal;
V - o pagamento de prêmio aos servidores que participarem de projetos de melhoria da qualidade, aumento da produtividade ou inovação dos serviços públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 11.088 , de 22 de janeiro de 1998.
Art. 30 - A redução da participação relativa dos gastos com pessoal, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista e outras em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha o controle acionário, será estabelecida nos respectivos contratos e compromissos de gestão, tendo como referência o disposto nos artigos 28 e 29 desta Lei.
CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TARIFÁRIA
Art. 31 - Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - ajuste das alíquotas nominais e da carga tributária efetiva, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços e da equalização em relação a outras Unidades da Federação;
II - reavaliação de benefícios e incentivos fiscais concedidos às atividades privadas do Estado do Rio Grande do Sul;
III - ampliação e aperfeiçoamento da rede inibidora da sonegação fiscal;
IV - monitoramento dos principais segmentos econômicos;
V - celebração de convênios de mútua colaboração entre Estado e municípios, entre Estado e INSS e entre Estado e os demais Estados Federados;
VI - realização de campanhas de conscientização tributária;
VII - aprimoramento do tratamento tributário aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte.
Parágrafo 1º - Fica vedada a concessão de anistia fiscal no âmbito dos impostos de competência estadual.
Parágrafo 2º - As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa, acompanhado de justificativa descriminando, quando possível, os recursos esperados com sua implementação.
Parágrafo 3º - O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes das alterações propostas nos termos do parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas decorrentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão a sua realização suspensa ou serão canceladas.
Art. 32 - A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções quando houver incremento à oferta de emprego.
Art. 33 - A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções à produção de bens ou serviços que satisfaçam necessidades da população de baixa renda.
Art. 34 - A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções ao pequeno empregador dos diversos setores da produção.
Art. 35 - A legislação tributária assegurará incentivo, podendo conceder isenções: à preservação ou recuperação do meio-ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural e paisagístico; à criação, produção e divulgação de atividades artísticas e culturais.
Art. 36 - A legislação tributária assegurará incentivos, podendo conceder isenções: às atividades que se localizem em regiões com desenvolvimento desarmônico e de maior fragilidade ante a competição regional e internacional; à ampliação da competitividade interregional ou internacional.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS
FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 37 - As agências financeiras do Estado direcionarão sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e especialmente aos que visem a:
a) reduzir as desigualdades regionais;
b) financiar ações para o incentivo e atração de novos investimentos;
c) apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados para os produtos e serviços gaúchos, no âmbito do MERCOSUL;
d) promover empreendimentos com forte efeito multiplicador de emprego e de renda;
e) estimular o crescimento econômico sustentado, principalmente através de apoio às micro, pequenas e médias empresas e aos micro, pequenos e médios produtores rurais;
f) promover a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
g) criar linha de crédito específica para capital de giro beneficiando micro e pequenas empresas;
h) operacionalizar o crédito fundiário e o custeio agrícola para pequenos agricultores, na forma da lei.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade da administração direta e indireta deverão correr à conta de dotação orçamentária própria, sendo vedada a alocação de recursos de outras dotações e a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 39 - O montante das despesas do orçamento da administração pública direta e indireta não poderá ser superior ao das receitas, excluídos:
I - nas despesas, o serviço da dívida estadual;
II - nas receitas, o produto de Operações de Crédito sem vinculação específica.
Art. 40 - Todas a receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da administração direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Art. 41 - A partir do exercício de 1999, as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado deverão ter sua execução orçamentária controlada pelo Sistema de Administração Financeira do Estado - AFE.
Art. 42 - A Secretaria da Coordenação e Planejamento providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da sanção governamental.
Art. 43 - O Poder Público observará nas concessões ou permissões de serviços públicos a possibilidade de redução ou aumento de encargos, como alternativa à alteração de tarifas, visando à preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1998.
ANEXO I ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS
1. GRUPOS DE DESPESA:
I - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAS
Compreende as despesas com: pessoal ativo, inativos, pensionistas, auxílio funeral, abono familiar ou abono família, sentenças da Justiça do Trabalho e alimentares da Justiça Comum, transferências para pessoal às autarquias e fundações, obrigações patronais, Despesas de Exercícios Anteriores relativas a pessoal, contribuição ao IPERGS, conforme Lei nº 8.191 , de 31 de outubro de 1986 (no D.O.E. consta erroneamente 31 de outubro de 1988), e a Reserva de Contingência para pessoal e encargos sociais.
II - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas (contratos e títulos) e externas contratadas (contratos), bem como as despesas relativas à Dívida Flutuante.
III - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
Compreende as despesas que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, não classificáveis nos dois grupos anteriores.
IV - INVESTIMENTOS
Compreende as despesas com planejamento e execução de obras, bem como aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
V - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Compreende as despesas com o pagamento do principal e da atualização monetária ou cambial referente a operações de crédito internas (contratos e títulos) ou externas contratadas (contratos).
VI - OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL
Compreende as despesas de capital, nos temos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, não classificáveis como "Investimentos ou Amortização da Dívida".
2. FONTES DE RECURSOS:
I - TESOURO
Todas as receitas aferidas pelo Estado, inclusive as com destinação vinculada por disposição legal ou constitucional.
II - PRÓPRIOS DA AUTARQUIA
Todas as receitas auferidas por autarquias, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
III - PRÓPRIOS DA FUNDAÇÃO
Todas as receitas auferidas por fundações, cujo produto não tenha destinação específica, excetuadas as provenientes de contribuições do Estado.
IV - CONVÊNIOS
Receitas com destinação específica, provenientes de outras esferas de governo ou de entidades nacionais e internacionais, em função de convênios.
V - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS
Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos internos ou de emissão de títulos da dívida pública, excetuadas as operações de crédito por antecipação da receita.
VI - OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNAS
Receitas provenientes de empréstimos ou financiamentos externos.
3. DETALHAMENTO DAS FONTES:
I - LIVRES
Todas as receitas auferidas pelo Estado, cujo produto não tenha destinação específica por disposição legal ou constitucional.
II - CONTRAPARTIDA
Parcela de recursos do Tesouro que, embora não tendo destinação específica, deva ser aportada a determinado projeto/atividade, como condição para a obtenção de recursos de outras fontes.
III - VINCULADOS POR LEI
Todas as receitas auferidas no âmbito da administração direta e indireta, cujo produto tenha destinação específica estabelecida em lei.
IV - VINCULADOS PELA CONSTITUIÇÃO
Parcela da receita do Estado que, por mandamento constitucional, deva ser aplicada em determinados fins.
Art. 1
CAPÍTULO I
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
Art. 13
CAPÍTULO III
Seção I
Art. 14
Art. 15
Seção II
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção III
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO IV
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO V
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
CAPÍTULO VI
Art. 37
CAPÍTULO VII
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES E CONCEITOS DOS GRUPOS DE DESPESA E DAS FONTES DE RECURSOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.