Lei Ordinária nº 11.206/1998
INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS NO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.206, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 15516 /2020) INSTITUI GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PERIGOSAS NO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado José Ivo Sartori, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Aos Secretários de Diligências do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, é atribuída gratificação mensal por exercício de atividades perigosas no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), calculada sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 2º - Caracterizam atividades perigosas próprias do cargo de Secretário de Diligências as vistorias, notificações, conduções, busca de elementos informativos e provas necessárias às atividades do Ministério Público, comprovadas mediante atestado de efetividade expedido pela respectiva chefia.
Art. 3º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 8.829 , de 16 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os parágrafos 1º e 2º: "Art. 3º - Os Secretários de Diligências, no desempenho de atividades externas próprias de seu cargo, terão direito ao ressarcimento de despesas de condução até o limite de 20% (vinte por cento) do vencimento básico da classe inicial da carreira."
Art. 4º - Sobre as gratificações de que trata esta lei não incidirão quaisquer vantagens, nem serão as mesmas incorporáveis aos proventos de inatividade.
Art. 5º - O Procurador-Geral de Justiça, através de Provimento, regulamentará a expedição de documento de identidade funcional aos Secretários de Diligências.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1998.