Lei Ordinária nº 11.219/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE UBIRETAMA.
LEI Nº 11.219, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE UBIRETAMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubiretama um imóvel rural com benfeitorias, com a seguinte descrição: uma parte ideal de terras de cultura, com área superficial de três hectares, em condomínio dentro de uma área maior de vinte e cinco hectares, e nestas condições deverá permanecer, área maior essa encravada no lote rural número nove da Linha Paranaguá, no Município de Ubiretama, limitando-se: ao norte, com o lote nº 11; ao sul, com o lote nº 07; a oeste, com o lote nº 10, todos rurais e da mesma Linha; e, a leste, com o lote nº 10, da Linha Silva Jardim. Tombado no Departamento de Administração do Patrimônio sob nº 4965 e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Giruá sob nº 7.521, Livro nº 2-RG.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente doação destinar-se-á à instalação do Parque Rodoviário e da Secretaria Municipal de Transporte e Obras retornando ao Patrimônio do Estado caso lhe seja dada destinação diversa.
Parágrafo único. No caso de utilização parcial do imóvel para o atendimento da destinação prevista neste artigo, a cláusula de reversão não será aplicada se a área remanescente for utilizada pelo Município na execução de parcerias ou convênios com entidades privadas ou públicas para o funcionamento de atividades que contribuam para o crescimento econômico da região. (Redação acrescida pela Lei nº 14327 /2013)
Art. 3º - As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º - A presente doação é feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º - Fica excluído do Anexo 1 da Lei nº 10.721 , de 18 de janeiro de 1996 o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.