Lei Ordinária nº 11.222/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL.
LEI Nº 11.222, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Campinas do Sul, um imóvel situado naquele município, com área de 2.500m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), confrontando: ao norte, com o mesmo lote nº 207, na extensão de 50m; ao sul, com o mesmo lote nº 207 na extensão de 50m; a leste, com o lote nº 205, na extensão de 50m; e, a oeste, com uma estrada na extensão de 50m, tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado sob nº 2.043, Matrícula nº 270, Livro nº 2, fls. 01, do Registro de Imóveis da Comarca de Erechim.
Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior será destinado para unidade de observação e demonstração de plantas recuperadoras do solo, revertendo ao patrimônio do doador caso lhe seja dada destinação diversa.
Art. 3º As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º O bem, objeto da presente doação fica gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.