Lei Ordinária nº 11.225/1998
AUTORIZA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA.
LEI Nº 11.225, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998.
AUTORIZA A FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DO MENOR - FEBEM A DOAR IMÓVEIS AO MUNICÍPIO DE TENENTE PORTELA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor autorizada a doar ao Município de Tenente Portela os seguintes imóveis:
a) a chácara suburbana nº 13, da 1ª Secção Pari, situada no distrito sede do Município de Tenente Portela, área superficial de 66.500m2, com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 12, da 1ª Secção Pari; ao sul, por uma sanga, com a chácara nº 14, da 1ª Secção Pari, e, pela sanga dos Pocas, com o lote nº 28, da 4ª Secção Pari; a leste, por linha seca, com a chácara nº 11, da 1ª Secção Pari; e, a oeste, pela sanga dos Pocas, com o lote nº 28, e, pelo Lajeado Manchinha, com o lote nº 30, da 4ª Secção Pari. Matriculada no Livro nº 2, de Registro Geral, sob nº 4.123 do Ofício de Registro de Imóveis de Tenente Portela;
b) a chácara suburbana nº 12, da 1ª Secção Pari, situada no distrito sede do Município de Tenente Portela, área superficial de 61,500m2, com as seguintes confrontações: ao norte, por linha seca, com a chácara nº 10, da 1ª Secção Pari; ao sul, por linha Seca, com a chácara nº 13, da 1ª Secção Pari; a leste, por linha seca, com a chácara nº 11, da 1ª Secção Pari, e, ao oeste, pelo Lajeado Manchinha, com o lote nº 30, da 4ª Secção Pari, e, pelo mesmo lajeado, com a chácara nº 76, da Secção Pari. Matriculada no Livro nº 2 de Registro Geral, sob nº 4.124, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tenente Portela.
Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo 1º deverão ser utilizados para a construção de uma Casa de Passagem para atendimento de menores carentes, não podendo ter outra destinação, sob pena de reverterem ao patrimônio da FEBEM.
Art. 3º As despesas com escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 4º Os bens, objetos da presente doação ficam gravados com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.