Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.240/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.240, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12388 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12123 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11896 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11745 /2002) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11627 /2001) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11470 /2000) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A FUNDAÇÃO ORQUESTRA SINFÔNICA DE PORTO ALEGRE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, até 10 (dez) Professores de Orquestra para provimento na Orquestra Sinfônica de Porto Alegre e até 10 (dez) Professores de Música para provimento na Escola de Música da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre.

Art. 2º - Em 48 (quarenta e oito) horas a contar da vigência desta Lei, far-se-á publicar edital com ampla divulgação nos meios de comunicação locais, estabelecendo prazo para entrega de curriculum vitae dos interessados.

Art. 3º - Para a contratação de que trata esta Lei, os candidatos deverão preencher os seguintes requisitos: I - para Professor de Orquestra: apresentar excelência comprovada na execução de um dos seguintes instrumentos musicais, especificamente no repertório orquestral sinfônico: violino, violoncelo, contrabaixo, 1º oboé, percussão e tímpano, piano e harpa. II - para Professor de Música: possuir curso de graduação em música em instituição de ensino superior e apresentar excelência comprovada no ensino de uma das seguintes especialidades: teoria e solfejo, flauta, violoncelo, oboé, clarineta, harpa, fagote, piano, tímpano, percussão e canto lírico.

Art. 4º - A seleção dos candidatos com base nos requisitos definidos no artigo 3º desta Lei, será realizada por uma comissão constituída pelo Maestro Titular da OSPA, por um dos Spallas da Orquestra e por um músico de notória competência sinfônico-orquestral, especialmente convidado.

Art. 5º - A carga horária para os Professores de Orquestra é de 30 (trinta) horas semanais; para os Professores da Escola de Música é de 20 (vinte) horas semanais, sendo 15 (quinze) horas de atividade de classe.

Art. 6º - A remuneração será equivalente aos vencimentos brutos de Professor de Orquestra e de Professor de Música da FOSPA, respectivamente: I - Professor de Orquestra: R$ 2.213,79 II - Professor de Música: R$ 993,46

Art. 7º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos dos Professores de Orquestra e Professores de Música do Quadro de Funcionários da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, nos mesmos percentuais e na mesma data.

Art. 8º - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as contratações realizadas, ao final do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 9º - Havendo vacância durante o prazo de contrato emergencial previsto nesta Lei, poderá a Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, contratar, em seu lugar, suplente devidamente selecionado, cuja listagem será publicada concomitantemente com a relação dos contratados.

Parágrafo único - No caso de não haver titular qualificado, bem como suplente devidamente selecionado nos termos do "caput" deste artigo, será efetuada nova seleção para o preenchimento específico de duas vagas, uma de professor de canto e outra de professor de flauta. (Redação acrescida pela Lei nº 11627 /2001)

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária oriunda de repasse do Tesouro do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.