Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.242/1998

INSTITUI O AUXÍLIO-CRECHE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.242, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

INSTITUI O AUXÍLIO-CRECHE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o auxílio-creche para os servidores ativos do Poder Judiciário que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos.

Art. 2º - Não terá direito ao auxílio-creche o servidor da Justiça: I - à disposição de outro Poder ou de outro órgão público; II - em gozo de licença não-remunerada; III - cujos filhos e ou dependentes estejam matriculados em creche ou pré-escola mantidas integralmente pelo Poder Público; IV - cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.

§ 1º - Na hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores do Poder Judiciário, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.

§ 2º - A matrícula na primeira série do primeiro grau fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.

Art. 3º - O servidor cujos filhos não estejam matriculados em creches ou pré-escola fará jus ao auxílio-creche, desde que estejam eles sob os cuidados de babá.

Art. 3º Igualmente fará jus ao auxílio-creche o servidor cujos filhos estejam sob os cuidados de babá.

Parágrafo único. A carga horária diária em que a criança estiver em creche ou pré-escola poderá ser computada à carga horária diária em que ela estiver sob os cuidados de babá, para o fim de caracterizar o turno integral referido no art. 5º. desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 16390 /2025)

Art. 4º - Deverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único - É dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 5º - O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual do vencimento do padrão PJ-B, inicial, conforme disposto a seguir: I - 30% (trinta por cento) para turno integral; II - 20% (vinte por cento) para meio turno.

Art. 6º - O servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto ao órgão de pessoal: I - anualmente, que a criança foi matriculada, através do comprovante de pagamento da matrícula; II - semestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da fixação da semestralidade, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no semestre anterior, através de atestado expedido pelo estabelecimento; e, III - no primeiro mês de cada semestre, em não havendo, na sede do foro ou da serventia, em que está lotado, creche ou pré-escola, que a criança, durante o expediente, está sob os cuidados de babá, através de declaração, que será subscrita pelo beneficiário e por 2 (duas) testemunhas.

§ 1º - Os atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número de Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC-MF - e a inscrição municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno freqüentado e ou matriculado.

§ 2º - Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias escolares.

§ 3º - Na hipótese de a criança estar sob os cuidados de babá, esta fornecerá recibo, contendo, além da assinatura e do nome, o endereço e, se possível o Cadastro de Pessoa Física - CPF.

Art. 7º - O descumprimento de qualquer uma das disposições do artigo 6º da presente Lei importará a suspensão do pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.

Art. 8º - O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos.

Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, cessará qualquer repasse ou subsídio em moeda pelo Poder Judiciário à creche mantida junto ao Foro Central da Comarca de Porto Alegre.

§ 1º - A estrutura atual da creche aludida pelo caput do artigo deverá ser desativada dentro de 6 (seis) meses da vigência desta Lei, e, a partir de então, a creche só será mantida e administrada exclusivamente pelos servidores usuários, integrantes do Poder Judiciário.

§ 2º - Enquanto a estrutura atual da creche não for desativada, os seus usuários não farão jus ao benefício previsto nesta Lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.