Lei Ordinária nº 11.244/1998
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
LEI Nº 11.244, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O ABONO DE FALTAS NÃO JUSTIFICADAS AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º São consideradas como de efetivo exercício e desempenho, para o efeito exclusivo de cômputo de tempo de serviço, não implicando, para qualquer efeito, pagamento dos dias abonados, as faltas não justificadas ocorridas no período compreendido entre 13 (treze) de março e 12 (doze) de abril, inclusive, do ano de 1995, em que os servidores do Poder Judiciário Estadual participaram de movimento grevista.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de novembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.