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Lei Ordinária nº 11.245/1998

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FDM/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.245, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998.

CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE METALURGIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FDM/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul - FDM/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial específica para esse fim, visando à diversificação, o aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.

Parágrafo único - Para a operacionalização do FDM/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto Estadual nº 32.594 , de 15 de agosto de 1987. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 2º - O FDM/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro e de investimentos necessários à implantação de indústrias do setor metalúrgico, destinada à produção de aços planos laminados a quente ou a frio e galvanizados, em área industrial específica, desde que os respectivos projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares, bem como prevejam, no seu conjunto, investimentos acima de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), utilização de tecnologia moderna, incremento na geração de empregos em no mínimo 300 empregos diretos e formação de mão-de-obra.

§ 1º - Em casos especiais, os recursos do FDM/RS poderão, também, ser destinados a subvencionar investimentos destinados à infra-estrutura necessária à implantação do empreendimento.

§ 2º - O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º desta Lei e os critérios expressos no decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos.

§ 3º - Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS competirá, nos termos estabelecidos em regulamento, o exame, a aprovação e o enquadramento dos projetos, bem como fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização previstos no artigo 4º desta Lei. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 3º - O FDM/RS será constituído dos seguintes recursos financeiros provenientes: I - de dotações orçamentárias específicas; II - de créditos suplementares a ele destinados; III - de amortização de financiamentos concedidos; IV - de contribuições dos setores público e privado; e V - de outras fontes definidas em lei.

Parágrafo único - A gestão operacional dos recursos financeiros do FDM/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado. (Revogado pela Lei nº 14744 /2015)

Art. 4º - O financiamento com recursos do FDM/RS obedecerá aos seguintes parâmetros: I - para produtos industrializados pelo empreendimento: a) valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado; b) prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos; c) carência de até 10 (dez) anos; d) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos. II - para produtos importados, sem similar no Estado, para operações de comercialização, considerados matéria-prima, necessários no processo produtivo, durante o período de implantação do empreendimento: a) valor equivalente a até 9% do faturamento bruto das operações de importação; b) prazo máximo de fruição de 05 (cinco) anos; c) carência de até 10 (dez) anos; d) prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos; e) limite de 50% do ICMS devido.

§ 1º - A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir: a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo, ou b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no regulamento do ICMS, Decreto nº 37.699 /97 e alterações.

§ 2º - No cálculo de cada financiamento, serão consideradas, como faturamento bruto, as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação.

§ 3º - A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista na alínea "c" do inciso II deste artigo.

Art. 5º - Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será revogado ou terá vencimento antecipado.

Art. 6º - Fica assegurado às empresas com projetos protocolados junto ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, até 31 de dezembro de 1998, o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos nesta Lei através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da presente Lei.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.