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Lei Ordinária nº 11.247/1998

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

LEI Nº 11.247, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUIU O ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no artigo 8º, fica introduzido o inciso VIII com o seguinte texto:

"Art. 8º - ..............

VIII - os fabricantes de equipamentos emissores de documento fiscal e as empresas credenciadas para lacrá-los, em relação à lesão causada ao Erário pelos usuários desses equipamentos, sempre que contribuírem para o uso desses equipamentos em desacordo com a legislação tributária."

II - no artigo 15, ficam acrescentados os parágrafos 16 e 17 com as seguinte redações:

"Art. 15 - ..............

Parágrafo 16 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimentos abatedores que tenham firmado protocolo individual nos termos da Lei nº 9.495 , de 08 de janeiro de 1992, que instituiu o Programa de Apoio aos Frigoríficos, do montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, inclusive demais acréscimos legais, nas saídas de mercadorias realizadas no período de 01/09/1993 a 31/01/1994, observado o seguinte:

a) que o crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 9.495 /92, cujo repasse relativo às saídas das mercadorias não tenha sido efetuado pelo Estado do Rio Grande do Sul;

b) que o benefício observe os limites e condições previstos na legislação própria do Programa e nos protocolos individuais firmados com esses estabelecimentos;

c) que o débito relativo às operações referidas no "caput" tenha sido pago ou, na hipótese de não ter ocorrido o pagamento ou de existir saldo devedor, seja efetuado o pagamento ou o parcelamento do débito;

d) que o crédito fiscal seja apropriado em, no mínimo, 5 e, no máximo, 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, exceto quando o débito seja parcelado nos termos da alínea anterior, hipótese em que a apropriação deste benefício obedecerá ao que segue:

1 - o crédito fiscal será apropriado em tantas parcelas quantas forem as prestações deferidas no parcelamento;

2 - a apropriação da 2ª parcela deste crédito fica condicionada ao pagamento da 1ª prestação do parcelamento, e assim sucessivamente.

Parágrafo 17 - É permitida a apropriação, a título de crédito fiscal, por estabelecimentos industriais que tenham firmado protocolo individual nos temos da Lei nº 10.715 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações, que instituiu o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS, dos valores a que têm direito, a título de benefício financeiro, observado o seguinte:

a) que a apropriação do crédito fiscal seja em substituição ao benefício financeiro previsto na Lei nº 10.715 , de 16 de janeiro de 1996, e alterações;

b) que a apuração do valor do crédito fiscal observe os mesmos limites e condições previstos na legislação própria do Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS e nos protocolos individuais firmados com os referidos estabelecimentos industriais;

c) que a apropriação do valor do crédito fiscal depende do prévio reconhecimento expresso deste, pelo Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul - PRIN/RS;

d) que a substituição do benefício financeiro se aplica igualmente aos processos em andamento, desde que os respectivos repasses ainda não tenham sido efetivados pelo Estado do Rio Grande do Sul;

e) que a não-substituição do benefício financeiro, opção facultada ao contribuinte, não implica a sua respectiva perda."

III - o artigo 32 passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 32 - O imposto devido nos termos desta

Seção será calculado pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da operação ou prestação praticada pelo contribuinte substituído."

IV - o inciso V do artigo 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34 - ...................

V - na hipótese da prestação de serviço prevista no inciso VI do artigo anterior, pela aplicação da alíquota correspondente sobre a base de cálculo da prestação praticada pelo contribuinte substituído;"

V - fica acrescentada a alínea "c" ao item XV da

Seção I do Apêndice II com a seguinte redação:"

ITENS....MERCADORIAS

XV.......c) destinada a estabelecimento industrial

.........instalado em área industrial específica

.........prevista na Lei nº 10.895 , de 26/12/96 ,

.........que seja beneficiário do FOMENTAR/RS,ins-

.........tituído pela citada Lei,ou do FUNDOPEM/RS,

.........instituído pelas Leis nº 6.427 ,de 13/10/72

.........e 11.028 , de 10/11/97."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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