Lei Ordinária nº 11.250/1998
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.250, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO-REFEIÇÃO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O benefício do Auxílio-Refeição concedido aos servidores em atividade do Ministério Público será regulamentado por esta Lei.
Parágrafo único - Considera-se servidor em atividade: I - funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado, em pleno exercício do cargo; II - empregado regido pela CLT, no exercício de suas atribuições.
Art. 2º - É facultado ao beneficiário do Auxílio-Refeição requerer sua exclusão deste benefício, bem como solicitar sua reinclusão no mesmo.
Art. 3º - Não fará jus ao Auxílio-Refeição o servidor: I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer título; II - à disposição de qualquer entidade estranha ao Ministério Público.
Parágrafo único - São considerados de efetivo exercício os dias de faltas justificadas, casamento e luto.
Parágrafo único. São considerados de efetivo exercício os dias de falta justificada, conforme regulamentação. (Redação dada pela Lei nº 14873 /2016)
Art. 4º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção do benefício.
Art. 5º - O valor unitário do benefício é fixado em R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos) . (Redação dada pela Lei nº 14873 /2016)
Parágrafo único - Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV, deverão ser determinados por provimento do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Os reajustes que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, deverão ser determinados por provimento do Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 15516 /2020)
Art. 6º - Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo único - A remuneração líquida corresponderá à remuneração total deduzido o que segue: a) salário-família e abono familiar; b) horas extraordinárias; c) ajuda de custo e diárias de viagem; d) pensão alimentícia judicial; e) contribuições previdenciárias; f) imposto sobre a renda retido na fonte; g) parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o menor vencimento básico do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça vigente no mês de referência, respeitado o disposto no artigo 29, inciso I, da Constituição do Estado. g) parcela de valor correspondente a 2 (duas) vezes o vencimento básico da letra "h" do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça vigente no mês de referência, respeitado o disposto no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado. (Redação dada pela Lei nº 13539 /2010) (Revogado pela Lei nº 14873 /2016)
Art. 7º - O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 8º - O pagamento do benefício se dará através da folha de pagamento dos servidores do Ministério Público, na forma regulamentada por esta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1996.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.