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Lei Ordinária nº 11.253/1998

ESTABELECE NORMAS PARA A ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.253, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1998.

ESTABELECE NORMAS PARA A ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º A elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no Estado do Rio Grande do Sul observarão as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados no regulamento desta Lei.

Art. 3º São consideradas matérias-primas passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, entre outras:

I - carnes;

II - leite;

III - ovos;

IV - produtos apícolas;

V - peixes, crustáceos e moluscos;

VI - microorganismos;

VII - frutas;

VIII - cereais;

IX - produtos florestais não madeiráveis e matérias-primas de origem vegetal.

§ 1º - Atendidos os requisitos desta Lei, os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º - O órgão florestal estadual poderá exigir o licenciamento da coleta, extração ou apanha de produtos ou subprodutos não madeiráveis ou farmacos, oriundos de associações vegetais nativas, desde que não concorra para a eliminação da espécie ou da formação a qual está associada.

Art. 4º Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através do órgão próprio, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, bem como a orientação e treinamento de técnicos e auxiliares.

§ 1º - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá, conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando à garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.

§ 2º - O acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, através de seu órgão competente.

Art. 5º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, mediante formalização de pedido instruído de acordo com o disposto no regulamento desta Lei.

Art. 6º O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro de registro das informações, recomendações e ocorrências diárias pelo serviço de inspeção estadual, bem como manterá arquivo de sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, os produtos processados com a matéria-prima que lhe deu origem.

Parágrafo único - A Secretaria da Agricultura e Abastecimento poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.

Art. 7º Cada produto deverá ter registro de sua formulação e rotulagem, incluindo a embalagem, na Secretaria da Agricultura e Abastecimento, conforme instruções normativas que disciplinam o registro de Rótulos e Produtos de Origem Animal e Vegetal, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º As instalações para estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.

Art. 9º O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir a orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10 - A inspeção sanitária e industrial compreende o exame dos animais e das matérias-primas correspondentes e sob responsabilidade do serviço de inspeção estadual.

Art. 11 - Os produtos de que trata esta Lei deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

Art. 12 - A embalagem do produto artesanal comestível de origem animal e vegetal deverá ser produzida por empresa legalmente registrada no órgão federal competente e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do serviço de inspeção estadual.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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