Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.260/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS À ARRECADAÇÃO DO ICMS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.260, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS À ARRECADAÇÃO DO ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar as multas previstas nos artigos 9º e 71 e os juros de que trata o artigo 69, todos da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, de créditos tributários, constituídos ou não, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 1997, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos pelos contribuintes beneficiários do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Art. 2º - A concessão e o gozo do benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que: I - o benefício seja pleiteado através de requerimento à Secretaria da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado; II - o enquadramento do beneficiário no RECOOP seja feito até 31 de março de 1999; II - o beneficiário tenha sido enquadrado no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP; (Redação dada pela Lei nº 11387 /1999) III - ocorra o pagamento de todos os créditos tributários constituídos contra o mesmo sujeito passivo, não se aplicando o benefício somente a um ou a alguns créditos existentes; IV - o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 31 de março de 1999; IV - o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 30 de novembro de 1999. (Redação dada pela Lei nº 11387 /1999) IV - o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 31 de março de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11421 /2000) IV - o pagamento do saldo remanescente ocorra em parcela única até 31 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11544 /2000) V - quanto aos créditos tributários, objeto de litígio administrativo ou judicial, haja comprovada formalização nos autos dos processos, da desistência do procedimento tributário administrativo e da renúncia ao direito de ação judicial e ao eventual direito às verbas de sucumbência.

Art. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo previsto no inciso IV do artigo 2º, se comprovado que até aquela data não houve o repasse de recursos pelo Governo Federal.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso IV do artigo 2º na medida em que ocorrer prorrogação pelo Governo Federal do prazo para a formalização das operações de crédito relativas ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP. (Redação dada pela Lei nº 11544 /2000)

Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998.