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Lei Ordinária nº 11.262/1998

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DE VACINAÇÃO À PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.262, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DE VACINAÇÃO À PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa que deverá realizar-se no primeiro domingo do mês de abril de cada ano, tendo como objetivo a imunização contra vírus causador da gripe.

§ 1º - É considerada pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela que tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na data referida no "caput".

§ 2º - Serão beneficiários das disposições da presente Lei as pessoas idosas que não possuam nenhuma fonte de renda e as que percebam mensalmente até 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º Serão documentos comprobatórios dos requisitos constantes do artigo anterior:

I - documento de identidade;

II - comprovante de renda, referente ao mês imediatamente anterior ao da vacinação;

III - atestado de pobreza, emitido pela autoridade competente, nas situações em que não haja percepção de renda.

Art. 3º A vacinação a que se refere o artigo 1º será estendida a idosos internados em asilos e casas geriátricas, desde que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente e nos termos do artigo 241 da Constituição Estadual , promoverá a organização, gerenciamento, divulgação e execução do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa, bem como a compra e aplicação das vacinas antigripais.

Art. 5º As atividades do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa deverão abranger, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos municípios do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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