Lei Ordinária nº 11.262/1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DE VACINAÇÃO À PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.262, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DE VACINAÇÃO À PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa que deverá realizar-se no primeiro domingo do mês de abril de cada ano, tendo como objetivo a imunização contra vírus causador da gripe.
§ 1º - É considerada pessoa idosa, para os fins desta Lei, aquela que tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, na data referida no "caput".
§ 2º - Serão beneficiários das disposições da presente Lei as pessoas idosas que não possuam nenhuma fonte de renda e as que percebam mensalmente até 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º Serão documentos comprobatórios dos requisitos constantes do artigo anterior:
I - documento de identidade;
II - comprovante de renda, referente ao mês imediatamente anterior ao da vacinação;
III - atestado de pobreza, emitido pela autoridade competente, nas situações em que não haja percepção de renda.
Art. 3º A vacinação a que se refere o artigo 1º será estendida a idosos internados em asilos e casas geriátricas, desde que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo, através de seu órgão competente e nos termos do artigo 241 da Constituição Estadual , promoverá a organização, gerenciamento, divulgação e execução do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa, bem como a compra e aplicação das vacinas antigripais.
Art. 5º As atividades do Dia Estadual de Vacinação à Pessoa Idosa deverão abranger, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos municípios do Estado.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15950/2023 de 09/01/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.