Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.266/1998

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1999.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.266, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1999, a preços de julho de 1998, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita Geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1999 é estimada em R$ 8.848.939.853,00 (oito bilhões, oitocentos e quarenta e oito milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e três reais), com a seguinte classificação, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração:

Em R$ 1,00

I - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES.......................6.762.433.624

1. Receita Tributária....................4.814.270.776

2. Receita de Contribuições.................81.077.020

3. Receita Patrimonial.....................290.922.647

4. Receita Agropecuária........................199.162

5. Receita Industrial........................2.274.451

6. Receita de Serviços......................43.435.698

7. Transferências Correntes..............1.262.137.896

8. Outras Receitas Correntes...............268.115.974

RECEITAS DE CAPITAL......................1.185.798.266

1. Operações de Crédito....................213.599.431

2. Alienação de Bens.......................850.220.887

3. Amortização de Empréstimos...............97.117.166

4. Transferências de Capital................24.860.782

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA............7.948.231.890

II - RECEITA DAS AUTARQUIAS (Incluídas as contribuições ao IPE e excluídas as demais transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES.........................858.084.581

1. Receita Tributária......................146.436.689

2. Receita de Contribuições................445.636.335

3. Receita Patrimonial......................17.183.156

4. Receita Agropecuária......................3.000.000

5. Receita Industrial...........................53.000

6. Receita de Serviços......................75.298.021

7. Transferências Correntes................164.378.444

8. Outras Receitas Correntes.................6.098.936

RECEITAS DE CAPITAL..........................2.196.800

1. Alienação de Bens...........................700.000

2. Amortização de Empréstimos..................496.800

3. Transferências de Capital.................1.000.000

TOTAL DAS AUTARQUIAS.......................860.281.381

III - RECEITAS DAS FUNDAÇÕES (Excluídas as transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES..........................38.249.582

1. Receita Patrimonial.......................1.186.492

2. Receita Agropecuária........................622.700

3. Receita Industrial..........................441.500

4. Receita de Serviços......................30.977.509

5. Transferência Correntes...................3.442.500

6. Outras Receitas Correntes.................1.578.881

RECEITA DE CAPITAL...........................2.177.000

1. Alienação de Bens.........................1.212.000

2. Transferências de Capital...................965.000

TOTAL DAS FUNÇÕES...........................40.426.582

TOTAL GERAL DA RECEITA...................8.848.939.853

Art. 3º A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1999 é fixada em R$ 8.848.939.853,00 (oito bilhões, oitocentos e quarenta e oito milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e cinqüenta e três reais), discriminada, a seguir, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração:

Em R$ 1,00

I - DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

DESPESAS CORRENTES.......................6.628.107.746

1. Pessoal e Encargos Sociais............3.935.934.583

2. Outras Despesas Correntes.............2.093.491.594

3. Juros e Encargos da Dívida..............598.681.569

DESPESAS DE CAPITAL........................841.018.780

1. Investimentos...........................386.201.456

2. Amortização da Dívida...................152.509.990

3. Outras Despesas de Capital..............302.307.334

RESERVA DE CONTINGÊNCIA.....................21.488.092

TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA............7.469.126.526

II - DESPESAS DAS AUTARQUIAS

DESPESAS CORRENTES.........................886.228.261

1. Pessoal e Encargos Sociais..............419.517.573

2. Outras Despesas Correntes...............466.610.688

3. Juros e Encargos da Dívida..................100.000

DESPESAS DE CAPITAL........................232.237.867

1. Investimentos...........................194.989.501

2. Amortização da Dívida....................18.931.100

3. Outras Despesas de Capital...............18.317.266

TOTAL DAS AUTARQUIAS.....................1.118.466.128

III - DESPESAS DAS...........................FUNDAÇÕES

DESPESAS CORRENTES.........................243.685.287

1. Pessoal e Encargos Sociais..............137.259.377

2. Outras Despesas Correntes...............106.199.520

3. Juros e Encargos da Dívida..................226.390

DESPESAS DE CAPITAL.........................17.661.912

1. Investimentos............................17.075.692

2. Amortização da Dívida.......................331.220

3. Outras Despesas de Capital..................255.000

TOTAL DAS FUNDAÇÕES........................261.347.199

TOTAL GERAL DA DESPESA...................8.848.939.853

§ 1º - A discriminação da despesa por funções do Governo é a seguinte:

Em R$ 1,00

_______________________________________________________________

|CÓDIGO| FUNÇÃO | VALOR |

|======|=====================================|==================|

| 01 |Legislativa | 178.035.653|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 02 |Judiciária | 562.957.251|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 03 |Administração e Planejamento | 1.101.083.767|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 04 |Agricultura | 249.139.889|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 06 |Defesa Nacional e Segurança Pública | 529.429.823|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 07 |Desenvolvimento Regional | 1.408.139.560|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 08 |Educação e Cultura | 1.311.939.974|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 09 |Energia e Recursos Minerais | 21.872.023|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 10 |Habitação e Urbanismo | 87.605.449|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 11 |Indústria, Comércio e Serviços | 65.048.371|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 12 |Relações Exteriores | 153.341|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 13 |Saúde e Saneamento | 503.203.356|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 14 |Trabalho | 6.377.042|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 15 |Assistência e Previdência | 2.350.693.756|

|------|-------------------------------------|------------------|

| 16 |Transporte | 451.772.506|

|------|-------------------------------------|------------------|

| |Reserva de Contingência | 21.488.092|

|------|-------------------------------------|------------------|

| |TOTAL DA DESPESA | 8.848.939.853|

|______|_____________________________________|__________________|

§ 2º - A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 11, inciso III, desta Lei.

§ 3º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 4º - A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VI desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

Art. 4º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IPG-M/FGV), for igual ou superior a 7% (sete por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 1999, proceder-se-á atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

§ 3º - O índice para atualização dos saldos das dotações, de que trata o "caput", será divulgado através de ato da Secretaria da Coordenação e Planejamento.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para:

I - atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III - aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

IV - atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º - A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a que se referir.

§ 2º - Para atender as suplementações previstas no inciso IV, deste artigo:

I - não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública;

II - as dotações utilizadas como fonte de recursos não poderão ser reduzidas em mais de 10% da dotação inicial.

Art. 6º A abertura de crédito adicional não poderá ter como fonte de recursos a redução de dotações correspondentes aos investimentos de interesse regional.

Art. 7º As dotações orçamentária consignadas no Orçamento da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e de suas vinculadas não servirão de fonte de recursos para abertura de créditos adicionais a quaisquer outros Órgãos ou Entidades, nos termos do disposto no

§ 1º, do artigo 20, da Lei nº 11.200 , de 27 de julho de 1998.

Art. 8º O percentual da despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação ao montante dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, é o seguinte:

I - Poder Legislativo - 90,11%

II - Poder Judiciário - 89,14%

III - Ministério Público - 91,71%

Art. 9º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 5% (cinco por cento) da receita líquida.

Art. 11 - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Demonstrativo da Previsão da Receita de Impostos e das Receitas Próprias das Autarquias e Fundações, por regiões, conforme classificação adotada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - Anexo IV;

V - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo V;

VI - Demonstrativo dos Investimentos em Obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos para cada projeto e para cada obra, identificados em investimentos de interesse geral do Estado e em investimentos de interesse regional - Anexo VI;

VII - Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminadas por atividade - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo dos Investimentos em Equipamentos, excetuados os destinados aos serviços-meios, discriminados por tipo de equipamento, bem como a indicação da origem dos recursos, identificados em investimentos de interesse geral do Estado e em investimentos de interesse regional - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo IX.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1999.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.