Lei Ordinária nº 11.267/1998
TRATA DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA TOXOPLASMOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.267, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
TRATA DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA TOXOPLASMOSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os profissionais da área da saúde notificarão, compulsoriamente, as ocorrências da doença toxoplasmose no território do Estado do Rio Grande do Sul, à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, fornecerá à população comprovadamente carente, os medicamentos e os exames necessários ao tratamento da doença toxoplasmose.
Parágrafo único - Para o recebimento dos medicamentos mencionados no "caput" deste artigo, os interessados deverão preencher os requisitos solicitados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei o Poder Executivo poderá realizar convênios com Universidades e entidades da área de saúde;
Art. 5º O Poder Executivo poderá desenvolver campanhas educativas e de esclarecimento das formas de transmissão e de prevenção da toxoplasmose.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 18 de dezembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.